Processo 0010974-56.2024.5.15.0085

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010974-56.2024.5.15.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0010974-56.2024.5.15.0085 RECORRENTE: EVERTON ANSELMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON ANSELMO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32bc880 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010974-56.2024.5.15.0085 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERTON ANSELMO DE OLIVEIRA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) Recorrente:   Advogado(s):   2. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON ANSELMO DE OLIVEIRA RAFAEL DE OLIVEIRA VIANA (SP297654) RECURSO DE: EVERTON ANSELMO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 33d50b8; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 265763a). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/12/2025.    Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Constou no v. julgado: "(...) não demonstrada, nestes autos, a existência de qualquer vício de consentimento suficiente a macular o pedido de demissão (ID.0a350f6), feito de próprio punho, sendo este, pois, ato jurídico perfeito". Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cuja valoração encontra-se nos parâmetros das regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Eg. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653-03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR-101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo…

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