Processo 0010974-77.2024.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010974-77.2024.5.03.0089 RECORRENTE: JOHNATAN FELICIANO LOPES RECORRIDO: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010974-77.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante (fls. 636/643, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescentou que: VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O autor insiste no reconhecimento do vínculo de emprego a partir do dia 13/03/2024, alegando que o contrato de experiência firmado no dia 19/03/2024 é nulo, já que "iniciou-se de forma tácita e por prazo indeterminado, sendo vedada a transmudação posterior para modalidade a termo, que visa apenas suprimir direitos rescisórios do obreiro." Salienta que "o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de ID 52d82a6 (Fls. 192) revela que o Reclamante foi submetido a exames médicos em 14/03/2024, na cidade de Itabirito/MG. Ora, o Recorrente reside em Ipatinga/MG e foi deslocado para outra comarca por determinação e custeio da Ré, o que materializa o início da submissão ao poder diretivo patronal." Todavia, no mesmo sentido do Juízo de origem, entendo que "durante a realização do exame admissional e entrega de documentos, há apenas uma expectativa à vaga de emprego. Os exames admissionais e a entrega de documentos constituem atos preparatórios, não se integrando ao contrato de trabalho. Diferente da entrega de documentos, se a empresa exigir que o candidato participe de treinamentos antes da assinatura da carteira, esse tempo integra o contrato de trabalho e deve ser pago, pois configura tempo à disposição do empregador. Os documentos de treinamento, juntado pela reclamada no ID's. 03bc8d1, 78a6e02, comprovam que foram realizados após a partir da data de admissão constante da CTPS do autor (19.03.2024)" (fl. 614). Ademais, "cabia ao reclamante (art. 818, I da CLT) fazer prova da prestação de serviços ou de que tenha ficado à disposição da empresa (aguardando ordens) nesse período, bem como de fraude ou nulidade do contrato de experiência pactuado, ônus do qual não se desvencilhou. Pelo exposto, não há se falar em início do contrato de trabalho antes da data de admissão registrada na CTPS do reclamante." Nego provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O reclamante sustenta que "ao validar os cartões de ponto de ID c7b806b, o Juízo ignorou que tais documentos possuem registros invariáveis de intervalo intrajornada (pré-assinalados), o que retira a presunção de fidelidade. A existência de minutos residuais não pagos (Art. 58, §1º da CLT) é evidente pela simples leitura do espelho de ponto, sendo necessária a reforma do julgado. Ademais, a prestação habitual de horas extras descaracteriza materialmente qualquer acordo de compensação de jornada." Examino. A prova da…
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