Processo 0010974-78.2023.5.03.0100

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010974-78.2023.5.03.0100
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010974-78.2023.5.03.0100 RECORRENTE: RIMA INDUSTRIAL S/A RECORRIDO: ANDRE APARECIDO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bf0d5 proferida nos autos. ROT 0010974-78.2023.5.03.0100 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RIMA INDUSTRIAL S/A CLEYTON DIAS DE MOURA (MG121617) EDVALDO CAMPOS MATOS (MG54090) ILDEMAR CALDEIRA MURTA (MG104366) MARIANA GONCALVES DE OLIVEIRA COSTA (MG156983) Recorrido:   Advogado(s):   ANDRE APARECIDO SILVA EDSON PEREIRA DIAS (MG135224)   RECURSO DE: RIMA INDUSTRIAL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 3e83877; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 25f5683). Regular a representação processual (Id a6480f8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e555771: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id e555771: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 804ca2d, 86a9e52: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 20bf1c7, d7ead11; Condenação no acórdão, id 5a93d55: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 5a93d55: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7022419: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: idf843fa6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV, 170 da Constituição da República. - violação do art. 482, alínea “a”, art.  818 da CLT, art. 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. No tocante à reversão da justa causa, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A simples apresentação do aviso de dispensa por justa causa, por si só, não é suficiente para fazer prova do ato de improbidade imputado ao reclamante. Importante frisar que na inicial (ID 8a40016), o reclamante negou o ocorrido e informou que (...) simplesmente pegou a peça e a guardou em uma caixa com finalidade de organizar o ambiente de trabalho, em momento algum teria subtraído qualquer objeto, tampouco saído do local de trabalho com algum objeto da empresa. Na contestação (ID fdab87b) a reclamada NÃO impugnou o afirmado na inicial, mantendo-se silente, no aspecto,  apenas se limitou a apresentar a tese de que o aviso de dispensa assinado pelo reclamante evidenciou o fato ocorrido. Em razão da ausência de impugnação especifica a assertiva obreira na inicial se  tornou fato incontroverso. Além disso, a prova testemunhal trazida pela reclamada em nada contribuiu para a solução da controvérsia, uma vez que  a única testemunha ouvida, Edson Pereira dos Santos, não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento do…

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