Processo 0010974-78.2024.5.15.0110

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010974-78.2024.5.15.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010974-78.2024.5.15.0110 RECORRENTE: APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PLANALTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 762c6a4 proferida nos autos. ROT 0010974-78.2024.5.15.0110 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PLANALTO Recorrido:   Advogado(s):   APARECIDA DE FATIMA RODRIGUES DE LIMA FABIANO ANTONIO DA SILVA (SP274610) FLAVIA DAIANE RIBEIRO DA SILVA (SP458515) MARCELO FRANCO CHAGAS (SP354612) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PLANALTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 6e8a433; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 17a62c0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/03/2026.           Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência TEMA 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA A PARTIR DE 13/07/2023  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias a respeito de diferenças salariais oriundas da aplicação da Lei 11.738/2008, in verbis: "no presente caso, a Reclamante pleiteia diferenças salariais oriundas da aplicação da Lei 11.738/2008. Assim, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam em norma estatutária, cuja apreciação está fora daesfera de competência da Justiça do Trabalho, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1143 de Repercussão Geral, mas em Lei Federal, atraindo a competência desta especializada." Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143).  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza…

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