Processo 0010974-90.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010974-90.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010974-90.2025.5.03.0138 AUTOR: WALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79a4033 proferida nos autos. GMV SENTENÇA   I. RELATÓRIO WALDIR FERREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-27). Requereu a reversão da justa causa; o pagamento de horas extras intervalares; diferenças salariais pela inobservância do PCCS; indenização por danos morais, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 137.803,00. Juntou documentos. Infrutíferas as primeiras tentativas conciliatórias. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende serem improcedentes os pedidos (fls. 638/676). Manifestação sobre a defesa às fls. 1320/1343. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e da testemunha indicada pelo autor. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1354/1356). Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Juízo 100% digital Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a ré, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2 – Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 Considerando-se que a presente demanda foi proposta sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017, tal legislação é aplicável à hipótese dos autos, relativamente ao direito processual. Deverá, contudo, ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03/05/2022, que afastou, em parte, a aplicação dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. No mais, não vislumbro inconstitucionalidade nas disposições da CLT que disciplinam regras atinentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, instituto previsto na legislação pátria desde 2015 (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Trata-se, na realidade, de alteração legislativa que visa a valorizar o trabalho do advogado, que exerce função essencial à Justiça. Quanto ao direito material, as questões atinentes à aplicabilidade da lei serão apreciadas em tópicos próprios. 3 – Exibição de documentos - Art. 400, do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada no mérito em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 4 – Inversão do ônus da prova Não vislumbro necessidade de inversão do encargo probatório no presente feito, visto que não há motivos para afastar a regra geral, concebida pelo artigo 818, I e II, da CLT e do artigo 373, I e II, do CPC. 5 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações genéricas das…

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