Processo 0010975-58.2023.8.16.0130
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010975-58.2023.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desvio de Função Valor da Causa: R$13.200,00 Exequente(s): LUIZ CARLOS PINHEIRO GOES Executado(s): Município de Amaporã/PR SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. No mov. 63, homologou-se o cálculo apresentado pela parte autora e determinou a expedição de precatório para pagamento do valor principal. No mov. 67, a parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na decisão de mov. 63, eis que não foi analisado o pedido de reserva de honorários contratuais. No mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos. Registro de valor no mov. 69. É o necessário. O recurso é tempestivo, vez que interposto dentro do prazo legal, mas no mérito não merece ser parcialmente PROVIDO. Alega a parte autora que não foi analisado o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme requerido no mov. 57.1. Pois bem. No mov. 57, o procurador da parte autora pugnou pelo destaque/decote dos honorários contratuais, referentes aos honorários devidos pelo titular do crédito em questão, no percentual de 30%, haja vista o contrato de honorários efetuado entre as partes e juntado no mov. 57.10. Observa-se que o valor devido pela parte, à título de honorários, é devido pelo autor, razão pela qual plenamente possível a dedução do valor dos honorários contratuais da quantia a ser levantada pela parte autora. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo revela que o legislador conferiu ao advogado o direito potestativo de obter a reserva dos honorários contratuais diretamente nos autos do processo em que atuou, desde que observados os requisitos temporais e formais estabelecidos na norma. Trata-se de disposição cogente que não admite interpretação restritiva por parte do magistrado, constituindo-se em verdadeiro imperativo legal que visa proteger o profissional da advocacia contra eventual inadimplemento por parte do constituinte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reserva de honorários contratuais constitui direito do advogado, conforme se extrai do precedente firmado no Recurso Especial nº 1.818.107/RJ, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, no qual se assentou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N.8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ªRegião, na parte em que confirmou a decisão…
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