Processo 0010975-63.2024.5.15.0013

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010975-63.2024.5.15.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010975-63.2024.5.15.0013 AUTOR: FERNANDO DOUGLAS DA SILVA PINTO RÉU: EATON LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71aaa58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010975-63.2024.5.15.0013 RECLAMANTE: FERNANDO DOUGLAS DA SILVA PINTO RECLAMADA: EATON LTDA.      S E N T E N Ç A     RELATÓRIO    FERNANDO DOUGLAS DA SILVA PINTO ajuizou a presente ação trabalhista em face de EATON LTDA. para formular os pedidos de fls. 26/29. Emenda à inicial às fl. 255. Atribuiu à causa o valor de R$1.206.000,85. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (fls. 261/384). Anexou documentos. Réplica pelo reclamante às fls. 1504/1512. Laudo pericial de engenharia acostado às fls. 1785/1825, com esclarecimentos às fls. 2135/2140. A reclamada depositou honorários prévios (fls. 1300/1303). Houve a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de danos morais, dano estético, pensão mensal vitalícia, danos emergentes e plano de saúde, conforme decisão de fl. 2107/2110. Na audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento e foram ouvidas duas testemunhas, uma a convite de cada parte (fls. 2171/2173). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARMENTE   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo. A indicação de valores mediante estimativa é suficiente. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria ao demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando o demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença.   ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido do reclamante de inversão do ônus da prova. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT.   ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL Na decisão de fls. 2107/2110 houve a extinção, sem resolução do mérito, dos pedidos de danos morais, dano estético, pensão mensal vitalícia, danos emergentes, plano de saúde. A decisão foi mantida quando do julgamento dos embargos de declaração de fls. 2118/ 2119 e 2125/2127. Ratifico a referida decisão. Conforme fundamentado na ata de audiência de fls. 2073/2074, o perito médico afirmou ser essencial a presença do reclamante para a realização do exame clínico (fls. 1687/1690), afirmação corroborada por consulta feita pela Secretara da Vara a outros peritos médicos cadastrados no PJe. Dessa forma, foi concedido o prazo de 10 dias ao autor para informar a data em que estaria no Brasil para a realização da perícia médica, sob pena de extinção dos pedidos relacionados ao acidente de trabalho e à alegada…

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