Processo 0010975-65.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010975-65.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010975-65.2025.5.03.0109 AUTOR: WENDY MIGUEL DE OLIVEIRA RÉU: TIM S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1602e5 proferida nos autos. SENTENÇA                                                         yc   Na ação trabalhista movida por WENDY MIGUEL DE OLIVEIRA em face de TIM S.A., foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f.18/20 da inicial, ID 37807be, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$64.385,76. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID f597b85, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID 47a6939, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID a7781db. Audiência de instrução, conforme termo de ID 93a2c5b, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas   testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Entendo que a petição inicial, inclusive quanto ao pleito de comissões e horas extras, foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeito, portanto, a preliminar em apreço.   Impugnação ao valor da causa O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito.   Impugnação prova digital A reclamada impugnou eventual prova digital juntada ao processo pela parte autora, por supostamente inexistir comprovação ou embasamento quanto à sua origem, autenticidade e sujeitos envolvidos.  No entanto, a impugnação é absolutamente genérica, sem qualquer contraprova apresentada, valendo ressaltar que a simples alegação de possível manipulação não afasta sua validade, cabendo ao juízo valorar a prova conforme seu convencimento motivado, tratando-se, portanto, de análise de mérito.  Logo, não há se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados com a inicial, cuja apreciação será feita quando do julgamento do mérito. Rejeito.   Advocacia predatória Sem honras de preliminar, argumenta a ré quanto à existência de uma advocacia predatória consubstanciada na existência de diversas ações ajuizadas por outros empregados e patrocinadas pelo mesmo escritório jurídico que representa o reclamante, com oitiva de testemunhas em comum. Ficam rechaçadas tais genéricas alegações, ressaltando que a parte autora apenas se utilizou do seu direito de ação sem que tenha havido demonstração das condutas discriminadas no art. 80 do CPC e art. 793-B da CLT.    Diferenças de comissões Incontroverso que o autor percebia, além de salário fixo, remuneração variável, consoante contracheques juntados (ID a2c29c3). Com relação à tese inicial de que ele recebia incorretamente aludidas comissões, em razão de supressão da parcela pela ré em valor médio mensal…

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