Processo 0010975-74.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010975-74.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010975-74.2026.5.03.0030 AUTOR: GABRIEL YURI DE OLIVEIRA SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36b0ea9 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 – LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT e em linha com o entendimento do e. TRT3 (Tese Jurídica Prevalecente nº 16), os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação.   3 – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – DIREITOS DECORRENTES – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega o reclamante que foi admitido em 04/07/2022, na função de operador de logística II, contudo, em 05/01/2026, enquanto estava afastado por atestado médico, o reclamante foi surpreendido com a demissão por justa causa, tendo a empresa o acusado de exercer atividades durante o afastamento, o que o autor afirma ser uma mentira sem provas. Aduz que, antes disso, o ambiente de trabalho havia piorado com a chegada de um novo coordenador (Frederico) e que a situação se agravou após o furto do capacete do reclamante dentro das dependências da empresa, pois na época, ao pedir explicações e o ressarcimento do prejuízo, o obreiro passou a sofrer perseguição e cobrança excessiva de metas. Alega que o coordenador teria ameaçado, em reunião geral, que os funcionários que não pedissem demissão seriam dispensados por justa causa. Postula a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada com o pagamento das parcelas e multas que aponta, emissão das guias devidas, assim como o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada rechaça a pretensão, sustentando que a rescisão por justa causa, em razão de improbidade, foi legitimamente aplicada ao reclamante. Esclarece que a justa causa foi aplicada em 05 de fevereiro de 2026, e não em janeiro (como alegado na inicial), pois o trabalhador esteve afastado por atestados até…

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