Processo 0010975-79.2025.5.15.0061
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010975-79.2025.5.15.0061 AUTOR: GETULIO CESARIO SANCHES RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a3cf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo POSTO ISTO, pelos fundamentos expendidos, julgo a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para, no que acolhido das pretensões iniciais do autor, condenar a reclamada, Raizen Energia S.A., a recolher as diferenças de FGTS e de multa rescisórias de 40% em conta vinculada (reflexos) e a pagar ao reclamante, Getúlio Cesário Sanches, os títulos deferidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, a serem apurados em liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros ali estabelecidos e a prescrição dos direitos exigíveis anteriormente a 02/09/2020. A cargo da reclamada os honorários periciais arbitrados em de R$3.300,00. Do referido valor poderá ser deduzida a importância de R$650,00, eventualmente depositada pela reclamada a título de honorários periciais prévios, mediante juntada aos autos do respectivo comprovante. A reclamada deverá, nos oito dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença, após intimação para tanto, fornecer ao reclamante a via original do documento necessário para acesso à aposentadoria especial (PPP – observada as condições de insalubre e de periculosidade, nos períodos reconhecidos, observada a ausência de prescrição no aspecto declaratório desta sentença), sob pena de responder pela multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.000,00 (§1º do art. 536 do CPC). Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios a encargo das partes (com suspensão da exigibilidade no tocante ao reclamante), conforme tópico da fundamentação. Cumprimento no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado. Liquidação por cálculo. Observando-se as deduções dos valores pagos comprovados (a idêntico título) nos autos para que se evite o enriquecimento indevido. Para atualização monetária, na fase extrajudicial, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE) e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02), sem acréscimos de juros, até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024). Tendo em vista o disposto no artigo 1º, da Lei n. 6.899/81 e considerando o teor da Lei nº 14.905/2024, o valor dos honorários de sucumbência e dos honorários periciais será atualizado pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ). Os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída a cota-parte do empregador, na forma da OJ n. 348 da SBDI-I, do C. TST (nova interpretação da referida OJ - TST - RR: 200574920185040009). Nos termos do art. 39 da lei nº 8.177/1991, a atualização de valores será aplicada até a data do efetivo pagamento. Caberá à reclamada comprovar nos autos, nos prazos legais,…
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