Processo 0010975-96.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010975-96.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010975-96.2025.5.03.0131 AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTIAGO PEREIRA RÉU: MARQUESPAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fabeef proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:    0010975-96.2025.5.03.0131 Autor:          CARLOS EDUARDO SANTIAGO PEREIRA Ré:                 MARQUESPAN INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   I -    RELATÓRIO     O autor propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Alega que foi contratado em 05/07/2024, função de motorista, auferindo salário mensal de R$2.265,56, sendo desligado por justa causa em 02/06/2025. Refere que: conduzia veículo com baú refrigerado, tendo direito ao adicional de periculosidade; que a justa causa foi indevida, devendo ser revertida, já que não cometeu nenhum ato a ensejar a pena máxima adotada pela ré; que prestava horas extras (06h às 21h, com apenas 15 minutos intervalares.   Defesa da ré (ID 8fa02f2), refutando os fatos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustenta a justa causa obreira, já que constatada a ocorrência de furto na rota de sua responsabilidade. Que não havia exposição periculosa no trabalho, inexistindo, por fim, horas extras pendentes de quitação, além de não ser verídica a jornada declinada pelo autor.   Houve réplica (ID c50b2a7).   Produzida prova pericial de engenharia, conforme laudo de ID 5e43215.   Na audiência em prosseguimento (6661fdb) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual.   Razões finais por escrito pelo autor (Id fd34c56).   Rejeitadas todas as propostas conciliatórias.    Em síntese, é o que tenho a relatar.   Decido.   II -    FUNDAMENTAÇÃO   RITO ORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. É iterativa e notória a jurisprudência do TST no sentido de que, no procedimento ordinário, os valores líquidos dos pedidos devem ser considerados apenas como fim estimado, inexistindo limitação da condenação àqueles montantes. Precedentes: Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Ministro Alberto Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAG-000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Rel. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023.   Saneamento. Contradita. Mantenho a rejeição à contradita suscitada em relação à testemunha indicada pelo autor. O fato de também ter acionado a reclamada em sede judicial não pressupõe conluio com a parte que a indica nos autos e tampouco intenção de mentira, conforme já sedimentado pela jurisprudência nacional (Súmula 357 do TST).   Igualmente, mantenho a rejeição à contradita suscitada em relação à testemunha patronal, haja vista o cargo ocupado não lhe conferir poderes de mando e gestão, não configurando o exercício de cargo de confiança. O fato de possuir função de maior responsabilidade na empresa não torna a testemunha suspeita para depor. A hierarquia do cargo não pressupõe conluio com o empregador ou intenção de mentira para prejudicar terceiro litigante.   Justa causa. Reversão. A ré reforça a justa causa obreira e aduz que foram identificadas perdas (furtos) na rota de sua responsabilidade, cuja equipe furtou pacotes de pão francês, fato depois…

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