Processo 0010975-97.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010975-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051258-12.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUCAS GABRIEL CUNHA MARTINS ADVOGADO(A) : WANDERSON DE MIRANDA CARNEIRO (OAB TO009882) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCAS GABRIEL CUNHA MARTINS contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0051258-12.2025.8.27.2729, que deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de constituição válida em mora, afirmando que a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira retornou sem entrega, circunstância que impediria o deferimento da medida liminar. Aduz que reside no mesmo endereço constante do contrato e invoca precedentes desta Corte que afastariam a caracterização da mora em hipóteses de devolução da correspondência pelos Correios. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário. I – Do pedido de gratuidade da justiça A declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, aliada à documentação acostada aos autos, revela, neste momento processual, elementos suficientes para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. II – Do pedido de tutela de urgência recursal Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Consta da decisão agravada que a instituição financeira promoveu a constituição em mora mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo próprio devedor no instrumento contratual, tendo o magistrado singular reconhecido a regularidade do procedimento e deferido a liminar de busca e apreensão. O agravante fundamenta sua pretensão recursal em precedentes que afastam a constituição da mora quando a correspondência retorna com anotações como "não procurado" , "carteiro não atendido" ou situações equivalentes, sob o argumento de inexistência de tentativa efetiva de entrega. Todavia, em exame preliminar, verifica-se que os precedentes invocados não guardam identidade fática com a hipótese dos autos. Com efeito, os julgados colacionados pelo recorrente enfrentam situações em que a correspondência retornou com a anotação "não procurado" , circunstância que levou parte da jurisprudência a entender inexistente tentativa efetiva de entrega no endereço do destinatário. No caso concreto, entretanto, a devolução da correspondência ocorreu por motivo diverso, qual seja, "cliente desconhecido no local" , conforme consignado nos documentos que instruem a ação originária e considerado pelo Juízo de primeiro grau ao deferir a medida liminar. A distinção não é meramente semântica. Enquanto a anotação "não procurado" pode indicar que o objeto…
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