Processo 0010976-36.2011.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0010976-36.2011.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010976-36.2011.4.05.8300 REQUERENTE: GENILSON MARQUES BARBOSA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ SOUZA DE LIMA - PE51104 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA SOUZA DE LIMA - PE46681 REQUERIDO: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOAO BATISTA DE MOURA - PE08874 DECISÃO Examinando detidamente os autos, constata-se, de início, a prolação de despacho que determinou a nomeação da advogada Jacinta de Fátima Coutinho Moura, OAB/PE nº 12.887, para atuar na defesa dos interesses do autor, em razão da cessação da atuação da Defensoria Pública da União (ID. 120105890, p. 27). Na sequência, verifica-se que o próprio demandante constituiu a advogada Bárbara Dubourcq de Barros, OAB/PE nº 35.145, em 05/12/2014, promovendo a juntada do respectivo instrumento de mandato em 24/02/2015 (ID. 120105600, p. 2-3). Posteriormente, sobreveio a nomeação de novo patrono, o advogado José Antônio Cavalcanti Dias Filho, OAB/PE nº 26.300, cuja procuração, datada de 07/05/2015, foi acostada aos autos com requerimento de habilitação formulado na mesma data (ID. 120105649, p. 2-3). Prosseguindo, em audiência realizada em 12/07/2017, a advogada Ivina Leite da Fonseca, OAB/PE nº 38.130, conforme registrado (ID. 120105080, p. 1 e 3), foi substabelecida pela advogada Bárbara Dubourcq de Barros, nos termos de substabelecimento datado de 07/07/2017. Ainda nesse contexto, a mencionada patrona apresentou as alegações finais (ID. 120105701). Em seguida, houve manifestação do autor no sentido de revogar todas as procurações anteriormente outorgadas, tanto a advogados particulares quanto públicos, constituindo como único patrono o advogado José Antônio Cavalcanti Dias Filho (IDs. 120105616 e 120105429). Na mesma oportunidade, foi juntado contrato de honorários advocatícios prevendo a retenção de 20% sobre todo e qualquer valor bruto percebido (ID. 120106092). Em decisão posterior (ID. 120106047), o juízo de origem reconheceu a natureza incontroversa do montante de R$ 112.386,81, autorizando a expedição do respectivo requisitório, com destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 6.000,00. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, à luz do título executivo e dos parâmetros fixados na sentença e no acórdão, consignando que os valores destinados aos advogados permaneceriam depositados à disposição do juízo até a regular definição de sua titularidade, ante a multiplicidade de patronos sem renúncia expressa. Assentou, ademais, que o levantamento dependeria da apresentação de renúncia dos demais advogados ou de acordo entre as partes quanto à divisão da verba honorária. Em cumprimento à determinação judicial, a Contadoria apresentou informação acompanhada dos respectivos cálculos (IDs. 120264983, 120267740 e 120265673). Após, o DNIT reiterou a impugnação anteriormente apresentada, buscando seu acolhimento (ID. 120265028), ao passo que o Município do Cabo de Santo Agostinho anuiu ao laudo contábil (ID. 120105310). Em seguida, foram expedidos os precatórios nº 2024.83.12.034.210020 e nº 2024.83.12.034.210021, ambos no valor de R$ 52.294,78, respectivamente em face do DNIT e do Município do Cabo de Santo Agostinho, com…

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