Processo 0010976-39.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 0010976-39.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANILO ANDRADE MAIA - AP3825-A APELADO: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO A - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oncovit Distribuidora de Medicamentos Ltda, nos autos do Mandado de Segurança, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP, que denegou a segurança pretendida, mantendo a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Amapá. Na petição inicial, a impetrante sustentou que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 afrontaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, especialmente após o julgamento do Tema 1.093 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Defendeu que a exigência tributária somente poderia produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, razão pela qual requereu que o Estado do Amapá se abstivesse de exigir o referido diferencial durante todo o exercício de 2022. Inconformada com a sentença denegatória, a empresa interpôs apelação sustentando, em síntese, que o magistrado de origem não observou corretamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.093. Alegou, ainda, que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia ao examinar matéria diversa da efetivamente submetida ao Judiciário, incorrendo em julgamento extra petita. Argumentou que a Lei Complementar nº 190/2022 constituiu marco normativo indispensável para a exigibilidade do DIFAL, impondo a observância simultânea da anterioridade anual e nonagesimal, circunstância que impediria a cobrança durante todo o ano de 2022. Submetido o recurso ao julgamento da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o colegiado rejeitou as preliminares suscitadas pelo Estado, afastando a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, reconhecendo a inexistência de decadência em razão da natureza preventiva do mandado de segurança e repelindo a tese de ausência de prova pré-constituída. No mérito, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência apenas da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022, assegurando à apelante o direito de não recolher o DIFAL relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 5 de abril de 2022, mantendo, contudo, a exigibilidade do tributo após o término do prazo de noventena. Contra o acórdão, a contribuinte opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à interpretação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e defendendo que a observância da anterioridade anual deveria impedir a cobrança até 1º de janeiro de 2023. Sustentou também a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por unanimidade, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, entendendo o colegiado que a insurgência pretendia mera rediscussão da matéria já decidida. Posteriormente, a empresa interpôs Recursos Especial e Extraordinário…
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