Processo 0010976-64.2025.5.03.0169
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010976-64.2025.5.03.0169 RECORRENTE: DANILO DE SOUZA DUARTE RECORRIDO: MASTER MINAS SEGURANCA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010976-64.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 22 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da parte reclamante porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela reclamada em 30/09/2024 para a função de porteiro de condomínio, com contrato encerrado em 18/11/2024. A presente ação foi proposta em 29/12/2025. FUNDAMENTOS: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O reclamante afirma que o contrato possuía prazo de 45 dias, com término em 13/11/2025, e que a suposta prorrogação apresenta vícios, como a ausência de data final expressa, assinatura aposta manualmente em campo isolado e na inexistência de comprovação de que tenha sido firmada antes do término do contrato. Afirma que impugnou o documento de prorrogação, que apresenta indícios de produção posterior, partes sem assinatura, além de ausência de prova de anuência antes do término contratual. Alega que incumbia à empresa comprovar sua autenticidade. Destaca que o documento de prorrogação não subsiste diante do fato que, após 13/11/2025, continuou prestando serviços. Pede a nulidade da prorrogação e a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo indeterminado. Ao exame. Coaduno com o entendimento adotado na origem, razão pela qual peço vênia para transcrever seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: "No caso concreto, vieram aos autos o contrato de experiência escrito celebrado pelas partes (Id 6819070, fls. 97), devidamente assinado por ambas, com data de início em 30/09/2025 e término em 13/11/2025, correspondente ao prazo inicial de 45 dias (cláusula 5). Consta, ainda, ao final do instrumento contratual, campo específico destinado à prorrogação do contrato de experiência, igualmente assinado por ambas as partes (fls. 98). Registre-se que, embora o Reclamante, em impugnação, tenha alegado tratar-se de documento inverídico, com supostos indícios de falsificação, limitou-se a afirmações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a autenticidade do documento. Destacou apenas que a assinatura aposta na prorrogação foi realizada manualmente, em caneta, de forma isolada. Todavia, verifica-se que as assinaturas lançadas na prorrogação guardam plena identidade com aquelas apostas quando da celebração do contrato inicial, cuja validade o próprio Reclamante não contesta. Inclusive, o Reclamante anexou aos autos o mesmo contrato de experiência, quando firmado em 30/09/2025 (Id 623cab2, fls. 34). Assim, inexiste qualquer indício de falsidade capaz de afastar a validade da…
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