Processo 0010976-70.2025.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010976-70.2025.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010976-70.2025.5.03.0070 AUTOR: GISELIA PEDRO DA SILVA RÉU: HUGO MARINELLI CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a8c62b proferida nos autos.   SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GISÉLIA PEDRO DA SILVA, reclamante, em face de HUGO MARINELLI CORREA, reclamado. A reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos constantes do rol. Juntou documentos. Valor atribuído à causa: R$ 186.099,21. Na primeira audiência, foi concedido prazo para emenda da inicial a fim de que fossem elucidados os fatos que levaram ao sinistro relatado pela autora. Emenda da inicial foi apresentada às f. 278/280. Complementação da defesa veio às f. 285/319. Na audiência em prosseguimento, sem conciliação, a defesa foi recebida, com concessão de prazo para réplica. A reclamante esclareceu que a menção a uma lesão na mão esquerda, feita no item V.1 da inicial, tratou-se de erro material, declarando que a lesão tratada neste processo envolveu apenas a região do tornozelo, como mencionado no item V da inicial e na emenda. Diante dos contornos da causa de pedir da inicial e da respectiva emenda, este juízo considerou desnecessária a realização de perícia médica. A parte autora apresentou impugnação à peça de resistência. Na audiência de instrução, presentes as partes. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf.   Impugnação ao valor da causa Nesta Especializada, a atribuição de valor à causa é imprescindível para a fixação do rito procedimental. Tal valor deve estar em consonância com o conteúdo econômico do processo, dentro de uma estimativa razoável, o que foi observado pela parte autora, conforme a expectativa desta. Rejeito.   Acidente do trabalho - Pedidos correlatos Diz a reclamante que, no dia 05/05/25, sofreu um acidente de trajeto, quando retornava de casa para o trabalho, durante o período do almoço. Afirma haver nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as atividades laborais prestadas a favor do reclamado, já que o fato ocorreu durante o deslocamento funcional. Sustenta, ainda, que, por se tratar de acidente típico, fica evidente a culpa do reclamado. Em razão das alegadas sequelas resultantes do acidente, requer o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O reclamado defende que: o acidente de motocicleta e os danos dele decorrentes relatados pela autora não se confirmaram nos autos; emitiu CAT com base apenas nas informações prestadas pelo esposo da reclamante; as atividades desempenhadas pela reclamante não eram consideradas de risco, pelo que o reclamado somente responderia subjetivamente pelos danos alegados; o empregador não deu azo aos danos que a autora alega ter sofrido; a autora morava na fazenda onde trabalhava e a distância entre a residência da empregada e o local da prestação laboral era de aproximadamente 20 metros, pelo que não necessitava fazer o trajeto de motocicleta. Passo à apreciação. Em que pese o argumento do reclamado de que o alegado acidente de trajeto não foi comprovado e que emitiu o CAT com base nas alegações do esposo da…

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