Processo 0010976-91.2024.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010976-91.2024.5.18.0004 AUTOR: SILVANA OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141aab4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A despeito dos diversos esclarecimentos prestados pelo perito, a parte reclamante apresenta novos questionamentos. Alega a parte, em resumo: não cumprimento do encargo pericial; perícias anteriores incompletas/inadequadas; prejulgamento do perito; necessidade de estudo ergonômico aprofundado; demanda por nova perícia médica; reiterando ainda as alegações das petições anteriores. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que as partes foram intimadas da nomeação da perito, podendo naquele momento questionar sua indicação, o que não ocorreu. Pontua-se que o juiz possui o livre convencimento motivado quanto à análise de provas, podendo formar sua convicção por meio de outras provas existentes nos autos, nos termos do artigo 479 do CPC. Não há, conforme já esclarecido anteriormente, necessidade de realização de estudo ergonômico aprofundado, sendo o perito capaz de analisar as doenças ocupacionais, ligadas aos riscos ambientais presentes nas empresas. Quanto a alegação de parcialidade do perito, ante a ausência de provas e meras alegações, de forma muito subjetiva, bem como na confiança do juízo no perito judicial indicado, que já realizou inúmeras perícias nesta Vara, INDEFIRO o pedido de declaração de suspeição de citado expert. Transcrevo julgado do C.TST nesse sentido: "CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A preliminar em exame veio pautada nas seguintes arguições: a) o perito nomeado pelo juízo é especialista em ortopedia e cirurgias no joelho, enquanto a celeuma travada nos autos diz respeito a doença psiquiátrica; b) não foi realizada visita ao local de trabalho; c) foi dispensada a realização de exames complementares; d) restou evidenciada a existência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral. No entanto, o e. TRT consignou que, embora o r. perito que atuou na causa tenha especialidade em ortopedia, área de atuação diversa à do objeto da perícia (psiquiátrica), possui conhecimento técnico suficiente para analisar a demanda. O regional registrou, que, conforme esclarecimentos prestados pelo perito, a visita ao local de trabalho não se fez necessária, tendo expert 'realizado exame clínico, análise do histórico laboral, resposta aos quesitos do autor e da ré e conclusão', e, inclusive, apresentado esclarecimentos complementares suficientes para elucidar a questão. Destacou ainda o e. TRT que as informações prestadas pelo expert não foram ilidias por outras provas produzidas nos autos, julgando desnecessária a dilação probatória pretendida pela agravante. Neste contexto, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória desnecessária à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), não havendo que se falar em nulidade. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-RRAg-1589-35.2017.5.17.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/11/2021) A impugnação do reclamante acerca do laudo pericial reproduz a sua irresignação…
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