Processo 0010977-06.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATOrd 0010977-06.2025.5.03.0054 AUTOR: MAICON CIPRIANO DA SILVA RÉU: TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d5dbb5 proferida nos autos. SENTENÇA Informo que farei referência ao número de folhas do processo, observando, para tanto, o “download” integral do processo, em formato PDF, em ordem crescente. I. RELATÓRIO MAICON CIPRIANO DA SILVA ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de 266.395,08. Juntou instrumento de mandato e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 197 e seguintes). Contestou os fatos e pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos e procuração. Na sessão inaugural da audiência, às fls. 828/831, inconciliadas as partes e recebida a defesa, sendo assinado prazo para a reclamada aditar a contestação. Em seguida, foi deferida a realização da prova pericial com designação, a seguir, de audiência para encerramento da instrução. Aditamento à defesa apresentado às fls. 838/843. Manifestação do autor às fls. 847 e seguintes. O laudo pericial foi apresentado às fls. 878/895, seguido de esclarecimentos (fls.904/905). Na audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 14/08/2023. Data da ruptura contratual: contrato em vigor. Função: Motorista carreteiro. Data do ajuizamento da ação: 24/07/2025. DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. Esta magistrada entende que não há se falar em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do C.TST e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. PROVA DIGITAL. As provas digitais são admitidas no processo do trabalho, com fulcro no art. 369 do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para…
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