Processo 0010977-16.2025.5.03.0083
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010977-16.2025.5.03.0083 AUTOR: JOAO SOARES NETO RÉU: FJR - INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86ebc09 proferida nos autos. Nos autos de Ação Trabalhista sob o número de processo 0010977-16.2025.5.03.0083, em tramitação na Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO JOÃO SOARES NETO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza, em 19/11/2025, Ação Trabalhista em face de FJR – INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA. e MUNICÍPIO DE JANUÁRIA/MG, igualmente qualificados, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 8.578,94. Devidamente notificadas, as partes comparecem à audiência inicial de ID 80599dd, ocasião em que foi recusada a proposta inicial de conciliação. Os Réus apresentam suas respostas escritas sob a modalidade de contestação, sendo a do Município de Januária (2º Réu) de ID ef64c43 e a da FJR – INFRAESTRUTURA E CONSTRUÇÕES LTDA. (1ª Ré) no ID bb053d1. Manifestação do Autor sobre as contestações e os documentos em ID 491c153. O 2º Réu, Município de Januária, manifesta-se nos autos juntando documentos, ID ec24876, sobre os quais o Reclamante teve a oportunidade de se manifestar no ID 3a7b640. Audiência de instrução de ID 4137634, sem oitiva de partes e testemunhas, com desistência homologada quanto ao pedido de pagamento das horas extras e reflexos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi formalmente encerrada. As partes presentes manifestam razões finais orais remissivas. As propostas de conciliação final restaram infrutíferas. Vêm-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA O 2º Réu suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não ostenta a qualidade de empregador direto do Autor, inexistindo qualquer liame de subordinação ou pessoalidade. Contudo, pelos ensinamentos da teoria da asserção, adotada em nossa ordem jurídica, para que estejam regularmente presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente coerente da parte autora na petição inicial. A matéria de fundo sobre a existência de relação jurídica material, a natureza desta relação ou a responsabilidade da parte ré pelas parcelas pretendidas é atinente ao mérito, razão pela qual não se apresenta técnica a sua análise neste momento. Rejeito, portanto, a preliminar. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Pressupondo que norma do §1º, do art. 840, CLT, não se constitui em exigência de efetiva liquidação, mas em mera atribuição razoável do valor aos pedidos, de modo a permitir melhor identificação da relevância patrimonial dos pedidos, e que a parte autora não possui pleno acesso às informações do contrato de trabalho, não haverá limitação do valor da condenação pelos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. A jurisprudência majoritária nos âmbitos regional e nacional caminha neste sentido: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO), Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto; TJP n. 16, TRT 3ª Região; RR-10756-61.2015.5.15.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1926-56.2010.5.03.0131, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos. No âmbito do STF, há decisões…
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