Processo 0010977-20.2025.5.03.0114

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010977-20.2025.5.03.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010977-20.2025.5.03.0114 AUTOR: VALERIA MORAIS FERNANDES VALADARES RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56529b8 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VALERIA MORAIS FERNANDES VALADARES, qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE, também qualificada, pleiteando, diante das razões de fato e de direitos articulados na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu o benefício da justiça gratuita. Apresentou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$646.950,94. A ré contestou, impugnando os pedidos no mérito (Id 40cff65). Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. Sem outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO TERMO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MULTAS NORMATIVAS. A reclamante requer a aplicação de Convenção Coletiva de Trabalho colacionada aos autos sob Id 8775f14 e seguintes; enquanto a reclamada alega ser cabível a aplicação do Acordos Coletivo de Trabalho (Id 74a2ccc e Id 50d5f16). Quanto à aplicação dos instrumentos de negociação coletiva, estabelece a CLT: “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.” Diante do exposto, entendo que devem ser aplicadas ao contrato de trabalho em análise os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de BH e Região - SINDEESS  (Id 74a2ccc e Id 50d5f16), motivo pelo qual, em atenção ao princípio da adstrição, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação e aplicação da multa convencional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a produção de prova técnica, a perita apresentou o seu laudo, tendo assim concluído (Id 63db068): “VII – CONCLUSÃO – INSALUBRIDADE Conforme dados apurados e detalhados no corpo do laudo, conclui esta Perita: CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo o pacto laboral, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo. DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), nas atividades/locais de trabalho da Reclamante por exposição a AGENTES BIOLÓGICOS durante todo pacto laboral, nos termos do Anexo 14, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 - Item V do laudo.” Destaque-se, por necessário, que nos esclarecimentos do laudo apresentado (Id cb242ee), a expert ratificou as fundamentações e conclusões periciais. Em que pese o inconformismo da parte autora, verifica-se que os esclarecimentos prestados pela perita elucidam toda a questão referente à perícia técnica, motivo pelo qual tais fundamentos são adotados como razão de decidir. Nesse passo, considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado, sendo claro, coerente e conclusivo, acolho-o integralmente. Diante disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e tudo o que dele decorreria. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega ter sido contratada como Assistente de Apoio Familiar, mas era obrigada a executar tarefas de Agente Funerário, como…

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