Processo 0010977-35.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010977-35.2025.5.03.0109 AUTOR: DAIANNA APARECIDA CUSTODIO RÉU: HFC GESTAO FIT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5331cff proferida nos autos. SENTENÇA mr Na ação trabalhista movida por DAIANNA APARECIDA CUSTODIO em face de HFC GESTÃO FIT LTDA., foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da Inicial – Rito Sumaríssimo O art. 840, §1º, da CLT, em sua atual redação, conferida pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, exige a indicação dos valores dos pedidos em todas as reclamatórias trabalhistas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o §3º do mesmo artigo. Portanto, em estrita observância do Princípio da Legalidade, entendo que a obrigação da reclamante em liquidar os pedidos não pode ser vista como mera formalidade, mas, ao contrário, deve ser considerada como limite válido para fins de liquidação e execução futura. Caso contrário, estar-se-iam admitindo manobras indevidas visando à tramitação processual pelo rito sumaríssimo, porque mais célere, ciente de que os valores a serem executados posteriormente superam, em muito, a limitação legal dos 40 salários-mínimos, situação que o Direito não pode admitir, mas, antes, deve combater. Embora não seja exigida precisão matemática na indicação dos valores, e mesmo que a estimativa inicial não limite a liquidação dos pedidos futuramente, ela deve guardar razoabilidade e correspondência mínima com o conteúdo econômico das pretensões trazidas em Juízo, sob pena de a parte lançar números aleatórios conforme sua conveniência, implicando descumprimento do próprio preceito legal do art. 840 e do art. 852-B, inciso I, ambos da CLT. Vale ainda lembrar que o art. 292, §3º, do CPC prevê que o Juiz deverá corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa que não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, reforçando, assim, o entendimento de que os valores em referência devem, tanto quanto possível, ser fiéis ao proveito econômico conhecido e pretendido pela autora. Nessa toada, compatibilizando a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional com o entendimento deste Juízo, com vistas a evitar abusos processuais, em eventual liquidação futura, observar-se-á o limite legal previsto para o rito sumaríssimo de 40 salários-mínimos, implicando renúncia da autora quanto ao valor que exceder esse limite, ressalvada a atualização monetária, bem como os juros aplicáveis ao crédito eventualmente reconhecido. Inépcia Suscitada Entendo que a petição inicial foi apresentada na forma exigida pelo art. 840 da CLT, uma vez que foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio, com os pedidos que deles decorrem logicamente, permitindo, pois, a produção de defesa útil. Por conseguinte, foi dado ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. De outro lado, verifica-se que os pedidos constantes do rol petitório da inicial se encontram devidamente liquidados, atendendo ao disposto no §1° do referido dispositivo legal, sendo irrelevante que tenha sido feito por mera estimativa, porquanto está em consonância com a…
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