Processo 0010977-54.2025.5.03.0038
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010977-54.2025.5.03.0038 RECORRENTE: LUCIANO JOSE GALVAO FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 134521e proferida nos autos. ROT 0010977-54.2025.5.03.0038 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 69.429,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO JOSE GALVAO FILHO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECURSO DE: LUCIANO JOSE GALVAO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 22b88de; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id ec91558). Regular a representação processual (Id ac79356). Preparo dispensado (Id 04799ba ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Questão JT: IRR 00170 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 268 do TST. -contrariedade às OJ 359 e 392 da SDI-I do TST. -violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88. - violação do art. 726, §2º, do CPC; arts. 202, I e II, e 292 do CC; arts. 11, § 3º, 769 e 841 da CLT. Quanto à Prescrição/Interrupção/Protesto Judicial, inviável o seguimento do recurso, por contrariedade às OJ's 359 e 392 da SDI-I do TST, diante da conclusão da Turma, no seguinte sentido, mormente acerca do trecho grifado: Como salientado, o autor pretende o pagamento da parcela porte unidade, no período trabalhado como Gerente de Cliente e Negócios III, com fundamento no princípio da isonomia. Alega que exerce atividades negociais e comerciais, idênticas às desempenhadas pelos empregados enquadrados na chamada "rede de negócios" da reclamada e que, por isso, recebem a referida parcela. De acordo com a tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema 170 de IRR, "o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)". Os documentos de ID. d9f7c9f confirmam o ajuizamento de ação de protesto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas - SRRF, em 08/11/2017 (processo nº 0011293- 72.2022.5.03.0038). Na referida ação, o SRRF requereu a preservação do direito de oportunamente reivindicar-se o pagamento de "diferenças salariais resultantes de isonomia salarial" e correspondentes reflexos legais (ID. d9f7c9f, f. 255 do PDF). No entanto, entendo que o caráter genérico do pedido, nos moldes acima transcritos, impede seja reconhecida a identidade com as pretensões ora formuladas pelo reclamante, de pagamento da parcela Porte Unidade e reflexos legais. Esse entendimento está em consonância com a Súmula 268 do TST, segundo a qual "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" (destaquei). Dessa…
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