Processo 0010977-59.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010977-59.2025.5.03.0004 AUTOR: DIEGO MARTINS MOREIRA RÉU: BEST GEOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5965b16 proferida nos autos. I – RELATÓRIO DIEGO MARTINS MOREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de BEST GEOLOGIA LTDA., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.015,53. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita (ID. 5d639ec), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 162631d). Laudo pericial (ID. 4662b00) Na audiência de instrução, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada argui a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de clareza quanto à delimitação do período contratual pretendido. O reclamante afirma ter iniciado o labor em 11/03/2024 e aponta rescisão em 17/09/2025, mas formula pedidos de verbas e depósitos de FGTS relativos a períodos incompatíveis com o vínculo alegado. Assim, não é possível identificar, com precisão, os meses e as parcelas discutidas, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão a reclamada em seus argumentos, uma vez que a peça de ingresso não padece de quaisquer dos vícios do artigo 330, do CPC, atendeu a todos os requisitos do art. 840, da CLT, e permitiu a produção de defesa de forma ampla, sem qualquer entrave, o mesmo podendo ser dito quanto ao julgamento a ser proferido por este Juízo. Portanto, rejeito. VÍNCULO DO PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS O reclamante postula o reconhecimento de vínculo de emprego referente ao período não anotado na CTPS, afirmando que foi contratado em 11/03/2024 para a função de operador de sonda de percussão; no entanto, sua CTPS somente foi anotada em 02/09/2024. Em defesa, a reclamada sustenta que, embora o reclamante alegue ausência de registro do contrato entre março/2024 e setembro/2024, imputando irregularidade à empresa, foi o próprio trabalhador quem solicitou a não anotação da CTPS nesse período, por estar em gozo de seguro-desemprego, benefício incompatível com vínculo empregatício ativo. Negado o vínculo de emprego pela ré em data anterior àquela anotada na CTPS do autor, mas admitida a prestação de serviços em modalidade diversa da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que a referida prestação de serviços ocorreu em modalidade diversa do vínculo de emprego e que não estavam preenchidos os requisitos fáticos-jurídicos contidos nos art. 2º e 3º, da CLT. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação da parte ré de que a ausência de anotação na CTPS decorreu de conduta do próprio empregado não pode, em hipótese alguma, favorecê-la. O empregador, detentor do poder diretivo na condução da atividade econômica, tem o dever de cumprir e fazer cumprir…
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