Processo 0010977-64.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010977-64.2025.5.03.0164 AUTOR: ADELIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES RÉU: PAMELA CASSIA CARELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5febe1f proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO ADÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de PÂMELA CASSIA CARELLI. Indicou laborar em favor da reclamada, exercendo a função de “Doméstica”, com admissão em 01/10/2020, estando o contrato de trabalho ativo. Em razão disso, pleiteou: indenização substitutiva da estabilidade acidentária; indenização por danos morais, materiais, e estéticos; rescisão indireta do contrato de trabalho; verbas e documentos rescisórios; horas extras e intervalares. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Atribui à causa o valor em R$ 524.466,45. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como limitação dos valores pleiteados. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela rejeição do requerimento de gratuidade da justiça. A reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID 270cb99. Laudo pericial médico juntado aos autos sob ID 8adb886, com vista às partes. Na audiência reduzida a termo no ID d824896, foi colhido o depoimento das partes e de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias recusadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em relação ao direito material, a incidência da Lei n. 13.467/2017 é imediata, mas não retroativa, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, à exceção das situações consolidadas, conforme art. 5º, XXXV, CF/88 e art. 6º da Lei de Introdução às Normas no Direito Brasileiro (LINDB). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que a petição inicial padece de vício insanável em diversos de seus pontos, especificamente no que se refere a incompatibilidade e contradição dos pedidos e pela ausência de causa de pedir consistente, impedindo o exercício da ampla defesa. Requer o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o…
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