Processo 0010977-78.2022.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010977-78.2022.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA RORSum 0010977-78.2022.5.15.0053 RECORRENTE: ANDRESSA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: L C SHOES BAGS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02df67b proferida nos autos. RORSum 0010977-78.2022.5.15.0053 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRESSA DE SOUZA SILVA FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido:   Advogado(s):   L C SHOES BAGS LTDA ALEXANDRE TURRI ZEITUNE (SP193765) RECURSO DE: ANDRESSA DE SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 1197cea; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 95fb450). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão: "A testemunha arrolada pela autora declarou que desde a admissão, ela e a autora faziam outras funções além de atendente e que não existiam na ré funções específicas de operadora de caixa ou de recebimento de mercadorias. Ressaltou que a gerente e a sub gerente eram as pessoas que permaneciam no caixa e que, apenas na ausência destas, é que faziam tal função. Verifica-se que as tarefas exercidas pela reclamante eram cumpridas dentro da mesma jornada de trabalho, sem que tenha sido prejudicada por auxiliar o empregador em áreas que exigissem maior atenção dos trabalhadores. Há que se observar o princípio da boa-fé objetiva nos contratos, não sendo razoável se falar em acúmulo de função quando o trabalho executado não supera a capacidade do empregado e se mantém condizente com as condições contratuais aceitas. Verifico, ademais, pelo teor da inicial, que a autora, desde uma semana após a admissão, fazia as tarefas que alega terem sido adicionadas. Não se denota desequilíbrio contratual capaz de ensejar o direito a um plus remuneratório, devendo ser mantida a improcedência do pedido." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria…

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