Processo 0010977-81.2024.5.15.0094
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010977-81.2024.5.15.0094 AUTOR: CRISPINIANA SANTOS DA ROCHA RÉU: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0c6119 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face das reclamadas postulando, em síntese, horas extras, adicional de insalubridade, acúmulo de função, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, honorários advocatícios e concessão de Justiça gratuita. Na audiência una, recebidas, contudo, as defesas e documentos das reclamadas, sendo concedido o prazo de réplica, juntada de forma regular. Determinada a realização de perícia técnica, com regular juntada do laudo aos autos. Em audiência de instrução, ausente de forma injustificada a testemunha da reclamante, foi determinado o encerramento da instrução processual. Concedido prazo para apresentação de razões finais escritas pela reclamante e remissivas pelas reclamadas. Tentativas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos, como no caso em comento. PRELIMINARMENTE AUSÊNCIA DA 2ª RECLAMADA - MUNICÍPIO Considerando a RECOMENDAÇÃO GP-CR Nº 001/2014 deste E. TRT e os princípios da irrenunciabilidade e da indisponibilidade do patrimônio público, inaplicável qualquer penalidade processual diante da ausência da 2ª ré nas audiências realizadas. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO SEMANAL A autora requereu o pagamento de horas extras realizadas. A empregadora nega a pretensão, afirmando que a jornada era aquela apontada nos cartões de ponto. Pois bem. A prova ordinária da jornada contratual estabelecida incumbe ao empregador, por ser detentor dos meios de prova e por estar adstrito, por norma de ordem pública, a manter controles de jornada, consoante art. 74, § 2º, da CLT. Por outro lado, a prova do suposto labor extraordinário incumbe à parte que alegou, a teor do art. 818, da CLT e art. 373, I, do CPC. Na hipótese em comento, é imperioso mencionar que NÃO vieram aos autos os cartões de ponto da autora, motivo pelo qual presume-se verdadeira a jornada da exordial, cabendo a empregadora comprovar a efetiva jornada de trabalho. Entretanto, não houve produção de prova oral seja pela reclamante, seja pelas reclamas, motivo pelo qual reconheço que a reclamante se ativava das 07:00 às 17:40, com 01 hora de intervalo intrajornada, na escala 5x2, afastada a jornada descrita no contrato de trabalho firmado com a 1ª ré. Ora, a análise do caso revela que a jornada adotada indica a intenção de compensação semanal, consistente na supressão do labor aos sábados mediante a prorrogação da jornada nos demais dias da semana. Todavia, a validade do regime de compensação exige não apenas sua instituição formal, mas também sua efetiva observância, especialmente em relação ao respeito aos limites legais de duração do trabalho. No caso dos autos, a jornada…
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