Processo 0010978-15.2016.5.15.0040

TRT15 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0010978-15.2016.5.15.0040
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
EXE3 - São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
39

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PetCiv 0010978-15.2016.5.15.0040 AUTOR: ANA CARLA RODRIGUES DE SALES E OUTROS (38) RÉU: DE PAULA & NUNES COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a22d6 proferido nos autos. DESPACHO Homologação dos acordos remanescentes Os acordos apresentados nos autos com IDs 90ac605, 27ddb51, 09f052e, 42fd869, aae41bb e a88abc2 foram homologados pela decisão proferida em 05/02/2026 (ID ea30f6f). No mesmo sentido, homologo os acordos noticiados nos autos em 04/02/2026 (IDs 3ba44cd e cbd713d) e em 11/02/2026 (ID 0273e84), para que surtam seus jurídicos efeitos, haja vista que as procurações conferidas aos advogados subscritores outorgam-lhes poderes para transigirem, receberem e darem quitação. Os exequentes relacionados na petição ID 3ba44cd, informaram em 04/02/2026 (ID af4885e) a quitação do acordo ora homologado. O comprovante de pagamento do acordo ID cbd713d, foi juntado aos autos em 04/02/2026 (ID c9f98dc). Fica a exequente, DAHIANA CRISTINA DA SILVA DUARTE, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se seu crédito foi regularmente satisfeito, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação pelo executado.   Liberação de valores Os tributos e honorários advocatícios, por se tratarem de créditos de terceiros, não são passíveis de acordo entre os exequentes e os executados, e devem ser quitados integralmente, conforme demonstrativos de atualização de valores juntados aos autos em 29/04/2026 (ID 4520e10 e anexos). Os valores depositados nos autos a título de penhora de aluguel do imóvel da executada são suficientes para quitação do débito exequendo remanescente, no importe total de R$138.063,14, atualizado para 28/04/2026. Diante da integral garantia do juízo pela penhora de valores acima mencionada, intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da CLT. No silêncio, expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos para liberação dos seguintes valores, com atualização apenas a partir de 28/04/2026: 1. R$6.064,84, a título de honorários ao advogado da exequente, Dr. Paulo Cesar de Macedo, referentes aos autos do processo nº 0011197-57.2018.5.15.0040, para a conta bancária constante na petição de acordo ID 90ac605; 2. R$2.547,08, a título de honorários ao advogado da exequente, Dr. Leonardo Garcez Guimarães Moreira da Silva, referentes aos autos do processo nº 0010270-91.2018.5.15.0040, para a conta bancária constante na petição de acordo ID 09f052e; 3. R$2.371,66, a título de honorários ao advogado da exequente, Dr. Leonardo Garcez Guimarães Moreira da Silva, referentes aos autos do processo nº 0010269-09.2018.5.15.0040, para a conta bancária constante na petição de acordo ID 09f052e; 4. R$2.999,84, a título de honorários ao advogado do exequente, Dr. José Renato de Avelar, referentes aos autos do processo nº 0010104-30.2016.5.15.0040, em conta bancária a ser indicada nos autos pelo beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias; 5. R$6.702,75, a título de honorários ao advogado da exequente, Dr. José Renato de Avelar, referentes aos autos do processo nº 0010103-45.2016.5.15.0040, em conta bancária a ser indicada nos autos pelo beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias; 6. R$9.752,59, a título de honorários ao advogado do exequente, Dr. José Renato de Avelar, referentes aos autos do processo nº 0014276-78.2017.5.15.0040, em conta bancária a ser indicada…

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