Processo 0010978-25.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010978-25.2025.5.03.0075 AUTOR: MARCELO DA SILVA TOLEDO RÉU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea8098a proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCELO DA SILVA TOLEDO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de PANDURATA ALIMENTOS. Alegou ter iniciado suas atividades em 24/08/2016, na função de mecânico de manutenção, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e a concessão de tutela antecipada para conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Atribuiu à causa o valor de R$881.531,45. O pedido de concessão da tutela antecipada foi indeferido (ID b9e8e48). A reclamada apresentou defesa escrita (ID 6ab5f0a), suscitando prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 18/08/2025, às 09h30min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade/periculosidade. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID cd4b2a9). A parte reclamada indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos periciais (ID fe379a1), bem como o reclamante também os apresentou (ID e87e215). Apresentado o laudo pericial (ID 9bc42fa), impugnado por ambas as partes (IDs 6dacdc6 e 1f65bf8). O perito prestou esclarecimentos periciais (ID 4cc9632), impugnados pelo reclamante (ID 36a96c7) e pela reclamada (ID bab6787). Designada audiência de instrução para o dia 17/11/2025, redesignada ante a indisponibilidade do PJe, por pleito do reclamante (ID ee868ce). Realizada audiência de instrução (ID 6737735), em que colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas três testemunhas, duas trazidas pelo reclamante e uma trazida pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL Enquanto a sentença for proferida por um juiz pessoa humana e não por uma máquina dotada de inteligência artificial, ela será um ato processual fundado no sentimento, pela própria origem etimológica latina da palavra (sentire, que significa sentir, perceber). Deve partir da e chegar à aplicação do ordenamento jurídico, perpassando pela análise dos fatos postos à apreciação do julgador. Exatamente por isso, vigora, com muita força no processo do trabalho, o princípio da imediatidade ou imediação, que impõe a proximidade do juiz na colheita da prova e a utilização de tais percepções no momento do julgamento. Destaco, ainda, a importância da prova oral na seara trabalhista, visto que ela é instrumento para a concretização de relevante princípio, qual seja o da primazia da realidade. Com efeito, o empregador, em regra, possui toda (ou a maioria da) documentação atinente ao contrato de trabalho firmado com seus empregados. Todavia, em alguns casos, a realidade fática é distante daquela que se revela a partir de tais documentos, por exemplo, o cartão de ponto…
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