Processo 0010978-33.2024.5.03.0019
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010978-33.2024.5.03.0019 AUTOR: FABRICIO MOURA NASCENTE RÉU: INFRAREDES - INFRAESTRUTURA E REDES DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92f09f3 proferida nos autos. Vistos, etc... A testemunha Angelo Gabriel Almeida Ferreira possui ação contra a reclamada com o mesmo objeto, inclusive com pleito de indenização por danos morais (processo 0010574-09.2024.5.03.0107). Ora, se a testemunha que se pretendia ouvir está tão ofendida com a reclamada, a ponto de cobrar judicialmente uma reparação pecuniária pela dor sofrida, obviamente que não têm isenção para depor, pois do contrário seríamos obrigados a aceitar que a honra e a moral de uma pessoa pode ser ofendida seletivamente, ou seja, está totalmente violada se for para receber indenização, mas está íntegra e limpa se for para prestar depoimento testemunhal. A este respeito, nosso egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região já se manifestou em diversas oportunidades, como, por exemplo, no arresto abaixo, verbis: EMENTA: TESTEMUNHA CONTRADITADA. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O fato da testemunha ter demanda aforada em face do empregador, de modo algum a desqualifica. Pode, pois, prestar válida colaboração com o Poder Judiciário na apuração de fatos controvertidos em análise no processo. No entanto, segundo entendimento estratificado por esta D. Turma, se a testemunha formula pedido de indenização por dano moral, pautada em sofrimento imposto pelo ofensor, deve ser acolhida a sua contradita em razão do provável ressentimento que guarda consigo em relação à ex-empregadora, revelando a ausência de isenção de ânimo necessária à elucidação dos fatos. (00805201418203000-RO). RECURSO ORDINÁRIO. PROVA ORAL. TESTEMUNHA CONTRADITADA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 357/TST. Em regra, não há que se cogitar de suspeição pelo simples fato de a testemunha exercitar seu direito da ação contra o ex-empregador (art. 829 da CLT e art. 405 do CPC). Essa questão, inclusive, já se encontra sedimentada pela Súmula nº 357 do col. TST, que dispõe: "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra o mesmo empregador". No entanto, o verbete supracitado não alcança as hipóteses em que se configura a "troca de favores" ou quando o objeto da postulação dirigida em face da ex-empregadora revela aspectos subjetivos comprometedores em torno da indispensável isenção do depoente. Na primeira hipótese (troca de favores), não é o simples fato de demandar contra o mesmo empregador que revela a suspeição, mas, sim, o fato de testemunha e parte se revezarem nesses papéis, em posição de nítido e mútuo "auxílio" para obter o bem da vida perseguido por ambas. Na segunda hipótese (objeto litigioso), como bem pontuou o Exmo. Juiz Convocado Luiz Antônio Iennaco, em precedente julgado por esta Casa, "a mera existência de ação contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência, consolidado na Súmula 357 do TST. Seu sentido, porém, tem sido desvirtuado, na medida em que se dá a ele interpretação recíproca, afastando-se, de plano, a suspeição, pela própria existência da ação. Não é assim. Os motivos da suspeição devem ser avaliados independentemente da existência ou não de outra ação. Neste caso específico, as duas testemunhas trazidas pelo…
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