Processo 0010978-38.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010978-38.2025.5.03.0006 AUTOR: DANIELA MARTINS DA ROCHA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3298852 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO DANIELA MARTINS DA ROCHA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de diferenças salariais. Atribuiu à causa o valor de R$ 365.562,98 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 418/435) com documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante (fls. 997/1004). Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 1020/1021). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei nº 14.010/2020 - que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) durante a pandemia do Covid-19 – suspendeu todos os prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º), no total de 141 dias. Na espécie, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 11/10/2025, declara-se prescrita a pretensão obreira, manifestada neste feito, quanto a créditos exigíveis anteriormente a 23/05/2020 (já computados os 141 dias de suspensão), à luz do que dispõe o art. 11, inciso I, da CLT (art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988). Isso posto, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quanto aos créditos sobreditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (art. 769 da CLT). 2.2 ISONOMIA SALARIAL A reclamante, em síntese, alega que ocupa o mesmo cargo e exerce as mesmas funções que os colegas João de Brito Silva, Carlos Roberto Costa, Gilmar dos Reis Quaresma, Lucilena Alves de Oliveira e Silvia Helena Angelo Rodrigues, porém recebe salários inferiores aos dos paradigmas, fazendo jus às diferenças correspondentes por aplicação do princípio/regra da isonomia. A reclamada, por seu turno, assegura que os modelos prestam serviços em locais distintos e desempenham funções diversas das exercidas pela autora, o que justifica o desnível salarial. Ao exame. Inicialmente, é imperioso destacar que o pleito de isonomia salarial, embora não seja formalmente idêntico ao de equiparação salarial, também se assenta na premissa da identidade de situações fáticas (tratadas desigualmente). Assim, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao reclamante o ônus de demonstrar o preenchimento de tal requisito (art. 818, inciso I, da CLT). “In casu”, conquanto os comparados tenham prestado concurso para o mesmo cargo, não há provas de que a reclamante exerça as mesmas funções ou que preste serviços para o mesmo tomador e nos mesmos estabelecimentos que os paradigmas, ônus da autora (art. 818, I, da CLT). Ao contrário, a prova documental (fichas de registro e financeiras) revela que os comparados jamais trabalharam juntos ou para o mesmo tomador de serviços de forma simultânea. Enquanto a autora atuou no quadro móvel e em unidades de saúde como FHEMIG e IPSEMG (fls. 439/455), os paradigmas estiveram lotados em outros órgãos (vide fls. 461/732). Aliás, a…
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