Processo 0010978-44.2004.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0010978-44.2004.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

10.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0010978-44.2004.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: COMERCIAL LUX LTDA - ME, DAGMAR MOREIRA JACOME e LUILVA ALEXANDER LIMA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDIR APARECIDO SIMOES DA SILVA - SP156240-A, MARCO AURELIO LEITAO MOURA - MA11129-A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra COMERCIAL LUX LTDA - ME, DAGMAR MOREIRA JACOME e LUILVA ALEXANDER LIMA DA SILVA, com base na(s) CDA(s) acostada(s) aos autos. Foi determinada a citação do executado na data de 25/06/2004. Tentativa frustrada de citação da empresa por Oficial de Justiça em 12/07/2004. Vista à Fazenda em 27/09/2004. Tentativa frustrada de citação do corresponsável em 08/03/2005. Vista à Fazenda em 20/09/2005. Citação por EDITAL da empresa e dos corresponsáveis DAGMAR MOREIRA JACOME e LUILVA ALEXANDER LIMA SILVA em 29/09/2006. Vista à Fazenda em 19/03/2007. Tentativa frustrada de penhora on line da empresa e dos corresponsáveis, tendo bloqueado apenas o bloqueio do valor irrisório na conta da corresponsável LUILVA ALEXANDER LIMA SILVA no valor de R$ 339,39. Intimada a Fazenda Pública em 02/04/2026 para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, manifestou-se pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. No presente caso, após a primeira tentativa frustrada de citação da empresa executada por Oficial de Justiça, foi dado vistas dos autos à Fazenda em 27/09/2004, ou seja, nessa data teria início automaticamente a suspensão do processo pelo período de 1 (um), para em seguida ter início ao período da prescrição quinquenal intercorrente de que trata o art. 40 da Lei 6830/80, caso a exequente não trouxesse bens aos autos para interromper o fluxo do prazo prescricional e viabilizasse a existência de efetiva execução, conforme demonstrado no exemplo de aplicação da tese no julgamento do Recurso Especial nº. 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, a seguir: "Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente a suspensão de 1ano (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for ocaso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada." Acontece que após novo pedido da Fazenda de citação do executado e dos corresponsáveis, estes foram citados por Edital em 29/09/2006, interrompendo e reiniciando o novo prazo prescricional, o que se efetivou com a vista dos autos à Fazenda para ciência da citação do executado e dos corresponsáveis em 19/03/2007. Atualmente, segundo verifico pelo compulsar dos autos, o processo encontra-se paralisado desde longo período tendo sido suspenso e arquivado provisoriamente, na forma do artigo 40 da LEF desde 19/03/2007, configurada na cientificação do exequente acerca da citação do executado e dos corresponsáveis por…

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