Processo 0010978-58.2022.5.15.0087
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010978-58.2022.5.15.0087 RECORRENTE: COPA ENERGIA S.A. RECORRIDO: LUIZ FELIPE LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53583b2 proferida nos autos. ROT 0010978-58.2022.5.15.0087 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COPA ENERGIA S.A. LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: Advogado(s): GS3 SERVICOS LTDA - ME VICTOR HENRIQUE CORREA MIRAS (SP392192) Recorrido: Advogado(s): LUIZ FELIPE LEITE OSWALDO ANTONIO VISMAR (SP253407) A decisão de admissibilidade de id. 9d7c93c determinou o processamento do recurso de revista interposto pela 2ª reclamada. A Exma. Ministra Liana Chaib, em decisão monocrática, julgou o apelo, nos seguintes termos (id. fd6e1ef): Pelo exposto, conheço do recurso de revista, afronta ao art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id. 0ac213b) A 2ª reclamada interpôs novo recurso de revista (id. ed16f62), que será analisado a seguir. RECURSO DE: COPA ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/11/2025 - Id 75a864d; recurso apresentado em 05/12/2025 - Id ed16f62). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 4a57a81: R$ 16.464,69; Custas pagas no RO: id 4fa593e; Depósito recursal recolhido no RR, id d614f98: R$ 9.535,31. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão consignou: "É incontroverso que o Reclamante, mediante empresa interposta (1ª Reclamada), exerceu a função de controlador de acesso em unidade da segunda Reclamada, sendo indubitável, portanto, que a Recorrente se beneficiou da mão de obra despendida pelo obreiro. Já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa "in eligendo" ou "in vigilando" cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos arts. 186, 927 e 942, Código Civil c/c arts. 8º, 9º e 455 CLT. Nessa linha, a Súmula n.º 331, IV, TST, segundo a qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Se não bastasse, o contrato sub judice é posterior à vigência da Lei 13.429/2017, que promoveu alterações na Lei 6.019/1974, incluindo a expressa responsabilização subsidiária da contratante, no art. 5º-A, §5º, in verbis: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212,…
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