Processo 0010978-73.2024.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS ATOrd 0010978-73.2024.5.18.0291 AUTOR: JOAO PEDRO BUENO DA SILVA RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5af92 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A executada ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA protocolou impugnação aos cálculos de liquidação (ID. 29e3bae), insurgindo-se contra a apuração do FGTS e respectiva multa de 40%. O exequente JOÃO PEDRO BUENO DA SILVA apresentou sua impugnação (ID. f3ea3e3), alegando a existência de vícios como a ausência de apuração da multa do art. 477 da CLT, a omissão quanto ao vale-alimentação e a não inclusão da multa de 40% sobre o FGTS. As partes apresentaram contraminutas recíprocas: o exequente no ID. cecae9c e a executada no ID. 778bf2e. A Secretaria de Cálculos Judiciais manifestou-se por meio de cota no ID. 187feb9. 2. ADMISSIBILIDADE As insurgências foram apresentadas tempestivamente e as representações processuais estão regulares. Preenchidos os pressupostos, conheço de ambas as medidas. 3. MÉRITO 3.1. DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA A executada insurgiu-se contra a liquidação das verbas de FGTS, defendendo que a obrigação legal é o depósito em conta vinculada, e que a inclusão na conta conduz a pagamento em duplicidade. Em contraminuta, o exequente aduziu que a memória de cálculos é clara ao consignar os valores a recolher, com a correspondente dedução, inexistindo sobreposição de rubricas. A Secretaria de Cálculos Judiciais esclareceu que "ao apurar o FGTS, foi considerado a 'RECOLHER', e não pagar direto ao reclamante", ressaltando que o valor se encontra entre parênteses, indicando que não compõe o líquido devido diretamente ao obreiro. Pois bem. O título executivo judicial determinou o recolhimento do FGTS na conta vinculada, na forma da Lei nº 8.036/90. Da análise da planilha de ID. 10f28e5, verifica-se que a contadoria individualizou corretamente as rubricas para fins de recolhimento fundiário, tratando-as como parcela acessória. Tal procedimento é praxe contábil necessária para a quantificação total da execução, não implicando em ordem de pagamento direto ao trabalhador se houver a ressalva do recolhimento, o que foi observado. Portanto, rejeito a insurgência, mantendo-se a metodologia adotada pela Secretaria de Cálculos Judiciais. 3.2. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE JOÃO PEDRO BUENO DA SILVA a) Multa do Artigo 477 da CLT O exequente apontou erro material pela ausência de apuração da multa do art. 477 da CLT, expressamente deferida no título executivo. Em contraminuta, a executada limitou-se a alegar que o exequente não apresentou memória de cálculo própria, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A Secretaria de Cálculos Judiciais confirmou que "realmente não foi apurada a referida verba" e que a conta "merece retificação para incluí-la". Assiste razão ao exequente. A sentença (ID. b6a46a3) condenou expressamente a executada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT ante a ausência de prova do tempestivo pagamento das rescisórias. A omissão na planilha configura erro material que afronta a coisa julgada. Assim, acolho o item para determinar a inclusão da multa do art. 477 da CLT nos cálculos. b) Vale-Alimentação Pugnou o exequente pela inclusão do vale-alimentação relativo aos dois últimos meses do contrato, conforme deferido…
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