Processo 0010978-96.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010978-96.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010978-96.2025.5.15.0105 AUTOR: ANTONIA NETA DE MATOS DOS SANTOS RÉU: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94efc07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010978-96.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: ANTONIA NETA DE MATOS DOS SANTOS RECLAMADAS: TOP QUALITY ALIMENTACAO LTDA. e ESTADO DE SAO PAULO         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.   I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 81.836,98. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citadas, apenas a segunda reclamada apresentou defesa escrita, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A primeira reclamada não compareceu na audiência inicial, motivo pelo qual foi considerada revel e confessa no que concerne à matéria fática (fl. 421 do pdf). A parte autora desistiu dos pedidos “G” e “H” do rol dos pedidos, o que foi homologado à fl. 421 do pdf, restando extintos sem resolução de mérito os pleitos. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pelas reclamadas. Prejudicada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação     Declaração de inconstitucionalidade A parte autora postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais, o que inclusive consta do rol de pedidos. Contudo, em ações individuais, apenas é possível a declaração de inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, apena no corpo da fundamentação da sentença (e não em seu dispositivo) e apenas para o caso concreto. Caso esta magistrada se depare com algum dispositivo legal que repute inconstitucional, assim o considerará fundamentadamente no bojo da fundamentação, mas sem que tal conclusão conste do dispositivo. Também não cabe decidir abstratamente acerca de eventuais inconstitucionalidades ou constitucionalidades, o que apenas pode ser feito obviamente em ações diretas de inconstitucionalidade ou ações declaratórias de constitucionalidade, pelo Juízo competente.   Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 03/06/2025. Considerando o lapso contratual, com fulcro no artigo…

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