Processo 0010979-08.2025.5.03.0108

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010979-08.2025.5.03.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010979-08.2025.5.03.0108 AUTOR: SILOE DE JESUS LOIC RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe57a9 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO SILOE DE JESUS LOIC ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$174.523,93. A reclamada apresentou contestação sob ID 69758cf. Laudo pericial sob ID 5943f2d, com esclarecimentos sob ID a73147e. Na audiência de instrução (ID 39830d4), foram colhidos os depoimentos das partes. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir.   COISA JULGADA A reclamada alega que o reclamante já ajuizou ação anterior (Processo nº 0010201-10.2022.5.03.0022) na qual foram julgadas as atividades desempenhadas até o ano de 2022, e o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos abrangidos pelo período já julgado. De fato, no Processo nº 0010201-10.2022.5.03.0022, com idênticas partes, foi julgado improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, relativo ao período de 26/11/2020 a 02/02/2022, tendo a decisão transitado em julgado em 26/06/2023. Na exordial, o autor requer o pagamento de adicional de insalubridade por todo o contrato, que perdurou de 26/11/2020 a 08/08/2025. No entanto, nos moldes do art. 485, V do CPC, declaro a coisa julgada e julgo extinto, sem resolução de mérito, o pleito autoral em relação ao adicional de insalubridade relativo ao período de 26/11/2020 a 02/02/2022, tendo em vista que já restou decidido, com trânsito em julgado, no processo nº 0010201-10.2022.5.03.0022.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Proposta a ação em 13/10/2025, acolho a prescrição arguida para declarar prescritas as pretensões creditórias anteriores a 13/10/2020 (art. 7º, XXIX, da CRFB), com exceção das pretensões declaratórias, a teor do disposto do art. 487, II do CPC.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia ambiental, cujo laudo foi juntado sob ID 5943f2d, tendo o i. perito concluído: “18. CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada e nas informações recebidas em diligência (itens 3 e 4), bem como na pesquisa de insalubridade/periculosidade (itens 14 e 15), avaliação dos agentes (itens 14 e 15), e a fundamentação legal (item 5), descritos no presente laudo: Conclui o Perito que o ex-obreiro: Quanto à insalubridade: RUIDO: Tecnicamente, considera–se neutralizada  a insalubridade pelo agente ruído em conformidade ao Anexo 1 da Portaria 3214/78, nas atividades/locais de trabalho do reclamante na reclamada durante o período laborado, conforme exposto pormenorizadamente no item 14 do presente laudo. VIBRAÇÂO: Tecnicamente,…

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