Processo 0010979-14.2025.5.03.0106

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010979-14.2025.5.03.0106
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010979-14.2025.5.03.0106 REQUERENTE: MARCELO BRAZ REQUERIDO: EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 406bcfd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS interpôs Embargos à Execução, às fls. 5226/5235, insurgindo-se contra os cálculos homologados. Manifestação do exequente às fls. 5616/5630. MARCELO BRAZ opôs Impugnação aos Cálculos de Liquidação, às fls. 5645/5658, discordando dos cálculos homologados. Manifestação da parte executada às fls. 5978/5982. É o relatório.    FUNDAMENTOS Admissibilidade Inicialmente, pontuo que se trata a empresa executada – BHTRANS -  de sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública indireta, prestadora de serviço público, em regime não concorrencial. Com efeito, nos termos da ADPF 387/PI, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Vejamos a decisão: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes.5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente”. Assim, entende-se que os privilégios da Fazendas Pública são extensíveis às empresas públicas, bem como às sociedades de economia mista prestadoras de serviços público, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Uma vez que a BHTRABS presta serviço público em regime não concorrencial, encontra-se justificada a observância do regime de precatórios e a dispensa da garantia do Juízo. Conheço dos Embargos à Execução, bem como da Impugnação aos Cálculos de Liquidação, posto que a executada é empresa dispensada da prévia garantia do Juízo. Conheço, ainda, a Impugnação aos Cálculos de Liquidação. Mérito Embargos à execução Preclusão - Regime de Precatórios Pugnou a executada que seja observado o art. 100 da CF, c/c art. 534 e 535 do CPC, e declarada a impenhorabilidade de seus bens e a aplicação do regime de precatório, com fundamentos na decisão ADPF 387/PI e ADPF 530/PA, aos quais me curvo por disciplina jurídica, ficando, pois, afastado o argumento da exequente referente à ocorrência de preclusão, quanto à alegação da matéria, pouco importando que a arguição quanto à forma da execução não tenha sido arguída em sede de…

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