Processo 0010979-28.2025.5.15.0058

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010979-28.2025.5.15.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010979-28.2025.5.15.0058 AUTOR: GABRIELE FERNANDA DOS SANTOS RÉU: MARCEL VERALDI CALDEIRA BENEVELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcd0d2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     1. RELATÓRIO   GABRIELE FERNANDA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de MARCEL VERALDI CALDEIRA BENEVELLI, alegando ter trabalhado de 10 de novembro de 2022 a 28 de novembro de 2024, inicialmente como auxiliar de sushiman e, a partir de julho de 2024, como sushiman, sem o devido registro em carteira de trabalho. Formulou pretensões de reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de funções, adicional noturno, adicional de insalubridade, verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, guias de seguro-desemprego, indenização por dispensa discriminatória, multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 229.600,00 e juntou documentos.   Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação escrita arguindo inépcia da petição inicial, nulidade de notificação e, no mérito, alegou que o trabalho iniciou apenas em janeiro de 2023, sustentando a regularidade de pagamentos e a inexistência de horas extras, insalubridade ou assédio moral. Requereu a improcedência das pretensões e a condenação da autora por litigância de má-fé.   A reclamante apresentou réplica impugnando os termos da defesa.   Foi produzida prova técnica de insalubridade, cujo laudo foi encartado aos autos, seguindo-se de esclarecimentos pelo perito.   Em audiência telepresencial instruída perante este Juizado Especial da Infância e Adolescência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha.   Posteriormente, a autora apresentou áudios e transcrições obtidos via ata de captura digital para infirmar o depoimento testemunhal.   As partes apresentaram razões finais por memoriais escritos.   As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.   É o relatório.   2. PRELIMINARES   O réu suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a qualificação indica a pessoa física do titular e que há confusão patrimonial entre a pessoa natural e a jurídica.   Contudo, na sistemática do direito empresarial pátrio, a firma individual constitui mera extensão da personalidade jurídica da própria pessoa física de seu titular, de modo que respondem em conjunto pelas obrigações contraídas na exploração da atividade comercial. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia.   O reclamado também alega a nulidade da notificação postal, argumentando que foi entregue na residência de sua genitora e assinada por terceiro. No processo do trabalho vigora o princípio da impessoalidade da citação, de sorte que a notificação é válida quando entregue no correto endereço do estabelecimento empresarial, conforme cadastrado perante a Receita Federal e indicado no termo de constituição. Cabia ao reclamado demonstrar de forma inequívoca que a notificação não foi entregue no local de suas atividades comerciais, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito a arguição de nulidade.   3. MÉRITO   a) VÍNCULO EMPREGATÍCIO   A reclamante alega que foi admitida em 10 de novembro de 2022 para exercer a função de…

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