Processo 0010979-36.2025.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010979-36.2025.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010979-36.2025.5.03.0034 AUTOR: GUILHERME FARIA SILVA RÉU: BRG SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43738ef proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   GUILHERME FARIA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BRG SERVICE LTDA, igualmente qualificada. Formulou as pretensões deduzidas na petição inicial, instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.485,50. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos, a qual foi devidamente impugnada pelo autor. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão ou não do benefício é questão de mérito e com ele será analisada.   DO PERÍODO DE TRABALHO SEM REGISTRO NA CTPS Afirma a parte autora que foi admitida em 26/02/2024, na função de mecânico industrial III, mas que sua CTPS só foi assinada em 05/03/2024. Pretende a retificação da data de admissão na CTPS, bem como o pagamento das verbas salariais e reflexos correspondentes a esse período em que alega ter permanecido à disposição da empresa em treinamento na cidade de Itabirito/MG. A parte ré nega os fatos, sustentando que o contrato de experiência e a admissão de fato ocorreram apenas em 05/03/2024. Ao exame. Ante a afirmação da parte ré, ao autor incumbia a prova de que a data de anotação de sua CTPS não corresponde àquela na qual iniciou a prestação de serviços, encargo do qual não se desincumbiu. A Ficha de Registro de Empregados (f. 171) e o Contrato Individual de Trabalho (f. 167/170), confirmam o início do vínculo no dia 05/03/2024. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) admissional foi realizado apenas no dia 06/03/2024 (f. 212), confirmando a aptidão médica após a data de admissão anotada na CTPS. De igual modo, os certificados de treinamentos obrigatórios carreados (f.  214/223), demonstram a realização de capacitações técnicas e integrativas a contar de 07/03/2024, de modo que não há elementos de convicção seguros a amparar a tese de que o reclamante realizou treinamentos ou esteve submetido ao poder diretivo e disciplinar da ré a partir de 26/02/2024. Dessa forma, a pretensão formulada pelo obreiro carece de amparo probatório. Improcede.   JUSTA CAUSA O reclamante busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 17/01/2025, com a consequente conversão do ato para dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Alega que sofreu acidente doméstico em 18/03/2024, sofrendo fratura no punho (f. 48), o que gerou seu afastamento das atividades laborais por diversos períodos com posterior gozo de benefício previdenciário (B31) até 07/09/2024 (f. 8/15). Sustenta que, após ser considerado clinicamente apto em 16/10/2024, não retornou ao serviço devido à inércia da reclamada em lhe fornecer os meios financeiros e o transporte necessários para se deslocar de seu domicílio em Coronel Fabriciano/MG até a sede da empresa, em Itabirito/MG, já que as obras na cidade de Brumadinho/MG haviam se encerrado. A reclamada, em contrapartida, defende a legitimidade e a regularidade do ato rescisório fundamentado na alínea "i" do artigo 482 da…

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