Processo 0010979-46.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0010979-46.2025.5.03.0160 AUTOR: LORENNA RENALLY PEREIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3c302 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 16 (dezesseis) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por LORENNA RENALLY PEREIRA em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO LORENNA RENALLY PEREIRA propôs reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A expondo, em síntese, que foi admitida pelo reclamado em 12/07/2024, na função de operadora de caixa, e dispensada, sem justa causa, em 09/09/2024; que quando foi descoberta sua gravidez foi readmitida pelo réu em 10/10/2024, exercendo a mesma função de operadora de caixa, devendo ser reconhecida a unicidade contratual, fazendo jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período que ficou afastada; que após a readmissão passou a sofrer assédio moral praticado pelas outras colaboradoras e o preposto, que diziam à autora “É um milagre você vir trabalhar, só fica afastada, gravidez não é doença”; embora tenha reportado ao superior Elton tais condutas assediadores, nenhuma providência foi tomada pelo réu; que a jornada contratual era das 12h10 às 21h20, em escala 6x1, porém permanecia diariamente até às 22h20; também trabalhou em domingos e feriados, sem a correspondente remuneração, em dobro, no caso; o adicional noturno também não era pago; jamais recebeu vale-transporte, embora necessitasse do benefício; o assédio moral e os descumprimentos das obrigações do contrato de trabalho denunciados na presente ação ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pedidos: reconhecimento da unicidade contratual, com o consequente pagamento do salário correspondente ao período que ficou afastada; pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral; pagamento de horas extras pela prorrogação da jornada e reflexos nas parcelas que especifica; pagamento dos domingos e feriados laborados, em dobro, e reflexos; pagamento do adicional noturno e respectivos reflexos; pagamento do vale-transporte; declaração da rescisão indireta do contrato, com a anotação da “saída” na CTPS, pagamento das verbas rescisórias, FGTS mais a “multa” de 40%, entrega de “guias” e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, lhe sejam conferidos os benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$62.830,62. Juntou procuração e documentos. Citado, o reclamado compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fs. 147/166 do PDF) impugnando, inicialmente, o pedido de justiça gratuita e alegando, em resumo, que não há falar em unicidade contratual, tendo em vista que o 1º contrato foi extinto em razão do decurso normal do prazo determinado; que a autora jamais foi perseguida ou tratada de forma inadequada pelos seus colegas e superiores hierárquicos; como empregador da autora não praticou…
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