Processo 0010979-54.2024.5.15.0093

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010979-54.2024.5.15.0093
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010979-54.2024.5.15.0093 RECORRENTE: JOSE BATISTA FERNANDES RECORRIDO: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0010979-54.2024.5.15.0093  RECORRENTE: JOSE BATISTA FERNANDES  RECORRIDO: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A        ROT 0010979-54.2024.5.15.0093 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A GUSTAVO SARTORI (SP220186) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BATISTA FERNANDES MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) RECURSO DE: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A Id 60b1122: Visto. Anote-se.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/11/2025 - Id f6ef993; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 8928083). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.  DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Embora a prestação de horas extras habituais tenha se dado posteriormente à vigência de Lei 13.467/2017 (11/11/2017), o v. acórdão decidiu pela invalidação do acordo de compensação de jornada, com base na análise dos cartões de ponto, nos quais foi constatado que o reclamante laborou sob o regime de compensação semanal de jornada por mais de dez horas, condenando a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que,  em relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017,  nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou…

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