Processo 0010979-67.2025.5.03.0153
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010979-67.2025.5.03.0153 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1de64c proferida nos autos. AP 0010979-67.2025.5.03.0153 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 6c0aeaa; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id f3489a5). Regular a representação processual (Id 47471fa,3258dc8). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / LEVANTAMENTO DE VALOR Consta do acórdão: Direito do substituído em receber valores incontroversos. Interesse. Adequação (recurso do exequente) (...) Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Coletiva de n. 0001143-21.2013.5.03.0079, na qual requereu o substituído a imediata liberação do valor incontroverso a ele devidos. De fato, o art. 97 do CDC é expresso ao autorizar que o título executivo formado em ação coletiva seja liquidado e executado, tanto coletivamente, quanto individualmente. Todavia, conforme se infere da planilha de ID. 57cfa5f e seguintes, já foi iniciada a liquidação na ação coletiva, bem como apresentados cálculos em 2022, muito antes da distribuição da presente ação de execução individual, ocorrida em 18/7/2025 (ID. 2d0e6f6). Da referida planilha (ID. 57cfa5f - Pág. 5) observa-se ainda que consta o nome do substituído Marcelo Junior Vilarinho, em nome de quem o Sindicato exequente atua na presente ação. Outrossim, como se depreende do documento de ID. 58d4410, em 5/6/2023 as executadas interpuseram embargos à execução nos autos da ação coletiva, impugnando alguns aspectos dos cálculos homologados, tendo o juízo a quo proferido a seguinte sentença: "(...) QUESTÕES RELATIVAS AO ROL DE SUBSTITUÍDOS - BASE TERRITORIAL - CATEGORIAS DIFERENCIADAS NÃO REPRESENTADAS PELO SINDICATO AUTOR - LITISPENDÊNCIA - SUBSTITUÍDOS COM AÇÃO INDIVIDUAL NA QUAL PLEITEIAM MESMOS PEDIDOS A executada alega que devem ser excluídos dos cálculos empregados que não prestaram serviço na base territorial do sindicado autor. Aduz que foram indevidamente incluídos nos cálculos…
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