Processo 0010979-71.2025.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010979-71.2025.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010979-71.2025.5.03.0184 AUTOR: JOSE AFONSO DE ALMEIDA RÉU: S&M TRANSPORTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5155cf proferida nos autos. 0010979-71.2025.5.03.0184   SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, ambos da CLT).   II- FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido apresentadas impugnações genéricas, sem manifestação fundamentada na forma dos incisos I, II ou III do art. 436 do CPC, não há fundamento para afastar, neste momento, o valor probante dos documentos juntados aos autos. A análise do conteúdo de cada um será realizada por ocasião do julgamento do mérito, se necessário. Rejeito.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa do conteúdo econômico da pretensão e têm por finalidade, precipuamente, a definição do rito processual, não constituindo limite à eventual apuração das parcelas em liquidação de sentença.   DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, com reflexos, ao argumento de que, embora contratado como auxiliar de mecânico, passou, no curso do contrato de trabalho e após promessas de seu superior hierárquico, a exercer as atribuições de mecânico, sem a devida anotação na CTPS e sem a correspondente contraprestação salarial. Segundo narra, laborou por diversas vezes sozinho na oficina em atividades como lubrificação de caixas de motor, reparos em caixa de marcha, eliminação de vazamentos e substituição de tambores, lonas e pastilhas de freios, ficando responsável, inclusive, pela assinatura das ordens de serviço para a liberação dos veículos após a conclusão dos trabalhos. A reclamada, em sua defesa, nega que o reclamante tenha desempenhado atividades estranhas à função contratada. Impugna a alegada responsabilidade pela liberação de veículos e sustenta que o auxílio nas tarefas descritas na petição inicial insere-se nas atribuições de auxiliar de mecânico. Passo ao julgamento. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado, contratado para uma função específica, passa a exercer, de forma habitual e predominante, atribuições de maior complexidade e responsabilidade inerentes a função diversa, sem a correspondente contraprestação salarial. Tratando-se de fato constitutivo do direito às diferenças salariais, o ônus da prova recai exclusivamente sobre o empregado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. No caso dos autos não restaram provadas as alegações do reclamante. Ressalto que a realização de algumas tarefas, por si só, não autoriza a caracterização de desvio de função. Incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, diante da falta de cláusula expressa, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, ou seja, está o empregado obrigado às funções relativas ao seu cargo, bem como àquelas que, razoavelmente sejam consideradas compatíveis com a sua condição pessoal.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, ao argumento de que estava exposto a ruídos e vibrações decorrentes do uso de parafusadeira pneumática na troca de rodas de ônibus, bem como a produtos químicos, tais como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados