Processo 0010979-72.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010979-72.2026.5.03.0043 AUTOR: ELIZABETE GONSALVES DOS SANTOS RÉU: JOAO SOARES ALGARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109b224 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo. 2. PRELIMINARES 2.1. Inépcia: A petição inicial apresentada pelo Reclamante cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, e no art. 282 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa. A Reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Rejeito. 2.2. Limitação da condenação: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Vínculo. RSR. Verbas: A reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 15/02/2025 a 23/02/2026, na função de serviços gerais, com salário mensal de R$ 2.400,00. A reclamada, em contrapartida, nega a existência de relação de emprego, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual e autônoma, na condição de diarista. Pois bem. O exame dos elementos de prova coligidos aos autos, contudo, revela panorama fático diverso daquele sustentado na peça defensiva. Em depoimento pessoal colhido em audiência, o próprio reclamado confessou expressamente que: “a reclamante trabalhava 5 a 6 dias na semana; que a reclamante nunca ficou uma semana ou mais sem comparecer; que a reclamante recebia R$83,00 por dia trabalhado; que a reclamante começou a prestar serviços em fevereiro de 2025; (...)reclamante era auxiliar de serviços gerais” Portanto, restou demonstrado os requisitos configuradores do vínculo, quais sejam a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação jurídica e a não eventualidade (art.3º da CLT) No tocante ao termo final da relação contratual, embora o reclamado tenha afirmado em seu depoimento que a prestação de serviços cessou em novembro de 2025, as conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp demonstram de forma cabal a continuidade do labor em período muito posterior. Com efeito, constatam-se comunicações ativas e diárias sobre a elaboração de cardápios e montagem de marmitas até o mês de fevereiro de 2026, a exemplo das mensagens datadas de 4 e 17 de fevereiro de 2026 (ID 8f15d8a - Pág. 52, 57 e 60). Portanto, reconheço que o vínculo empregatício perdurou até o dia 23 de fevereiro de 2026, conforme narrado na petição inicial. Diante dos limites objetivos da lide e do princípio da adstrição, fixa-se o salário mensal da autora em R$ 2.400,00, correspondente à média de trinta diárias no valor de R$ 80,00, conforme postulado. Por conseguinte, condeno o reclamado a proceder o registro da CTPS da autora, fazendo constar a data de admissão em 15/02/2025 a 23/02/2026, com a projeção do aviso-prévio indenizado para 28/03/2026, a função de serviços gerais e o salário de R$…
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