Processo 0010979-83.2023.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010979-83.2023.5.18.0003
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AIAP 0010979-83.2023.5.18.0003 AGRAVANTE: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MIQUEIAS DE JESUS DOS SANTOS PROCESSO TRT - AIAP-0010979-83.2023.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S) : AURELIO FERNANDES PEIXOTO AGRAVADO(S) : MIQUEIAS DE JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(S) : ANNE KAROLINE RODRIGUES ADVOGADO(S) : BELCHIOR EPAMINONDAS WENCESLAU JUNIOR ADVOGADO(S) : JUDSON CAYO AMORIM LOPES ADVOGADO(S) : WILIAN GOMES FERREIRA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA         EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ARTIGOS 879, § 2º, 884, §§ 3º E 4º, 893, § 1º E 897, "a" DA CLT. Nos termos do art. 897, "a", da CLT, e, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, somente cabe agravo de petição contra as decisões terminativas do feito. Assim, são em regra irrecorríveis tanto os despachos de expediente, por meramente ordenatórios do processo, quanto as decisões interlocutórias, recorríveis apenas no caso de eventual interposição de recurso contra  decisão definitiva (art. 893, § 1º, da CLT c/c Súmula n.º 214 do C. TST). A Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 879 da CLT, o qual passou a dispor que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Conquanto a nova redação tenha admitido a impugnação à conta de liquidação em novo momento, anterior  aos embargos à execução, a lei de reforma não alterou o teor do §3º do art. 884 da CLT, permanecendo vigente a disposição segundo a qual "somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo". Considerando que a norma do §4º do mesmo dispositivo acima preceitua que na mesma sentença serão julgados os embargos e as impugnações à liquidação, tem-se por irrecorrível a decisão que aprecia a impugnação à conta de liquidação, no rito dado pelo § 2º do art. 879 da CLT.       RELATÓRIO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia que não conheceu do agravo de petição interposto pela agravante, ao fundamento de que a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação ostenta natureza interlocutória e, por conseguinte, é irrecorrível de imediato, nos termos da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-0010773-17.2022.5.03.0005).   Não foi apresentada contraminuta.   Dispensado o relatório do MPT.   É o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE     Conhece-se do agravo de instrumento.                         MÉRITO       DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   A agravante insurge-se contra a decisão que não conheceu do agravo de petição, ao fundamento de que o Juízo de origem teria equivocadamente…

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