Processo 0010979-90.2024.5.18.0054

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010979-90.2024.5.18.0054
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010979-90.2024.5.18.0054 AUTOR: FLAVIO NUNES DA ROCHA RÉU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0100240 proferida nos autos. S E N T E N Ç A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Analisados os autos, passa-se a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Nos autos da execução promovida por FLAVIO NUNES DA ROCHA em face de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, a executada apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, alegando equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, especialmente quanto à atualização e dedução da contribuição previdenciária do segurado, bem como quanto à consideração dos recolhimentos previdenciários já efetuados. O reclamante manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela executada, conforme petição de Id. 30fd748. Houve manifestação da calculista da Vara. É o relatório. II - FUNDAMENTOS A impugnação à sentença de liquidação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e subscrita por procurador regularmente habilitado, razão pela qual dela conheço. A executada sustenta, em síntese, a necessidade de retificação dos cálculos para que: a) a contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado seja devidamente atualizada e deduzida do principal; e b) sejam observados os recolhimentos previdenciários já efetuados, evitando-se duplicidade ou majoração indevida do débito. O reclamante, por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada. A calculista da Vara informou que, diante da concordância do reclamante com os cálculos ofertados pela reclamada, nada havia a opor à impugnação, apresentando planilha atualizada elaborada a partir do arquivo PJe-Calc juntado pela executada, com inclusão das custas processuais pertinentes e dedução dos valores já recolhidos a tal título. Diante disso, acolho integralmente as conclusões da calculista, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, porquanto em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com a concordância expressa da parte exequente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da execução promovida por FLAVIO NUNES DA ROCHA em face de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, conhece-se e julga-se PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela parte executada, nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo. Custas, pela executada, no valor de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT. Homologam-se os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o valor da execução em R$ 27.144,10, atualizado até 30.04.2026. Libere-se o depósito recursal à parte Exequente. Fica a parte executada CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 03.471.344/0001-77, intimada, por intermédio de seu(s) Advogado(s), para que pague ou garanta o saldo remanescente da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (art. 880, CLT). Destaca-se  que,  em  razão  da  declaração  de inconstitucionalidade da cobrança dos honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766, STF), o referido importe não será deduzido do crédito líquido da parte reclamante, constando na planilha apenas a título informativo. INICIE-SE a execução após o prazo para pagamento. Após a adoção da medida acima especificada, caso a execução…

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