Processo 0010979-91.2022.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010979-91.2022.5.15.0071 AUTOR: CLAUDEMIR PEREIRA GUIMARAES RÉU: MG3 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffc4886 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO os cálculos de ID. 23bc6e trazidos pela perita contábil. Fixo o montante condenatório em valores a seguir discriminados a cargo da reclamada: R$ 8.677,45, ref. ao principal (já deduzida cota do segurado); R$ 3.464,32, referentes aos juros moratórios; R$ 216,45, referentes a FGTS (A DEPOSITAR); R$ 108,18, ref. a juros s/ FGTS (A DEPOSITAR); R$ 907,41, referentes a honorários advocatícios; R$ 357,25, ref. a juros s/ honor. advoc.; R$ 180,15, ref. contr. previdenciárias (cota segurado); R$ 820,30, ref. contr. previdenciárias (cota empregador + SAT); R$ 1.500,00, ref. honorários a(ao) perita(o) judicial JULIANA RAMOS DOS SANTOS RUY; TOTAL: R$ 16.231,51 Honorários advocatícios devidos pelo exequente ao patrono da executada no importe de R$ 1.180,00, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Os valores acima são válidos para o dia 31/03/2026 Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Não há imposto de renda a ser retido nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, considerando as verbas tributáveis e o número de meses a que correspondem. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. PAGAMENTO: Considerando que o crédito foi constituído após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação, razão pela qual não há que se falar em sua habilitação no quadro geral de credores. Desse modo, determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias fixadas na liquidação atualizadas no importe de R$ 16.366,99, válidos para 24/04/2026, observando a planilha atualizada de id. 98b3a60 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região,…
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