Processo 0010980-04.2024.5.18.0013
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010980-04.2024.5.18.0013 AGRAVANTE: JEZIEL BARBOSA FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: RAVILA LUDMILLA TEIXEIRA NOLETO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010980-04.2024.5.18.0013 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE : ZAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP - CNPJ: 05.364.700/0002-60 ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO AGRAVANTE : UNINOVE ADMINISTRACAO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 33.852.267/0001-66 ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO AGRAVANTE : JEZIEL BARBOSA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO AGRAVADO : RAVILA LUDMILLA TEIXEIRA NOLETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO : ALANA UMBELINO DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE CARVALHO PINHO ADVOGADO : MARCUS VINICIUS DE SOUZA PINTO ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO JUIZ : FERNANDO ROSSETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. TEMA 1.232 DO STF. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto em face de decisão que incluiu um administrador (pessoa física) e empresas no polo passivo da execução de crédito trabalhista, mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), reconhecendo grupo econômico e abuso da personalidade de entidade sem fins lucrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade do Tema 1.232 do STF ao redirecionamento da execução; (ii) a necessidade de prova de abuso da personalidade jurídica para responsabilizar administrador de associação sem fins lucrativos; (iii) a suficiência de mera inadimplência para a desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.232 do STF restringe o redirecionamento da execução a terceiros não participantes da fase de conhecimento às hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento do art. 855-A da CLT. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto a associações sem fins lucrativos, submete-se à "Teoria Maior" (art. 50, CC), exigindo prova robusta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O inadimplemento de verbas trabalhistas e a insolvência da executada, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica ou ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos administradores. 6. A ausência de defesa específica no IDPJ por parte de uma das empresas suscitadas atrai a confissão, justificando sua permanência no polo passivo, por se tratar de distinguish quanto ao Tema 1.232 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para excluir do polo passivo o administrador e a empresa recorrente. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução a terceiros estranhos à fase de conhecimento exige demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, nos termos do Tema 1.232 do STF. A responsabilidade pessoal de administradores de associações sem fins lucrativos depende da comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inadimplência ou a má gestão. A…
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