Processo 0010980-12.2023.5.03.0092
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010980-12.2023.5.03.0092 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: GUILHERME FELIPE REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 533e006 proferida nos autos. ROT 0010980-12.2023.5.03.0092 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR (DF10424) OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME FELIPE REIS ANDRE AUGUSTO COSTA ZOCRATO (MG213802) FABIANE DINIZ SOUZA DA SILVEIRA ALVES (MG213260) GABRIEL HENRIQUE DE DEUS VIEIRA PIIO (MG226054) Recorrido: REGINALDO XAVIER DE MACEDO RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id be45ae7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e7a1e59). Regular a representação processual (Id 0424870). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 87866fe : R$ 300.000,00; Custas fixadas, id 87866fe : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ba15083, 03fc746, a2ac4c5 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 0014600 ; Condenação no acórdão, id e34dd70 : R$ 300.000,00; Custas no acórdão, id e34dd70 : R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d15959, bbd5dcf : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II e 97 da CR. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 141 e 492 do CPC. - contrariedade à decisão da Reclamação 79034. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Nos termos do parágrafo único, do art. 300, §1º, do CPC, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Todavia, levando a efeito o princípio da informalidade aplicável ao processo do trabalho, a petição inicial do processo trabalhista, sendo escrita, deverá preencher os requisitos contidos no §1º do art. 840, da CLT (quando enquadrada no procedimento ordinário) e no art. 852-B da CLT (quando enquadrado no rito sumaríssimo). No presente caso, a petição inicial não incorre em nenhuma das hipóteses legais de inépcia, sendo certo que foram indicados os valores estimados dos pedidos (fls. 29/35), atendendo às disposições do art. 840 da CLT. Saliento que a lei não exige a apresentação me memória de cálculo para justificar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, bastando a indicação dos valores estimados. Denota-se da leitura da petição inicial que o Reclamante deixou claro na petição inicial - item 12 às fls. 27/29, que os valores indicados na petição inicial eram por estimativa. Neste diapasão, sendo estimados os valores, não há que se falar em limitação da condenação. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação…
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