Processo 0010980-22.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010980-22.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010980-22.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : HELAINY PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HELAINY PEREIRA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0006727-70.2026.8.27.2706, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1), sustenta, em síntese, que exerce a função de supervisor de vendas, percebendo remuneração aproximada de dois salários mínimos e meio, sendo o principal responsável pelo sustento familiar. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência, declaração de isenção de imposto de renda e documentos comprobatórios de sua situação financeira, os quais seriam suficientes para amparar a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que a decisão agravada afastou indevidamente a presunção prevista no artigo 99, §3º, do CPC, utilizando como único fundamento a existência de sistema de energia solar e o consumo de energia elétrica da residência, circunstâncias que, segundo afirma, não demonstram efetiva capacidade financeira. Tece considerações acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar o cancelamento da distribuição da ação originária, inviabilizando o acesso à jurisdição. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório, decido. Ao receber o agravo de instrumento, e não sendo hipótese de inadmissão ou improvimento imediato, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a concessão da medida pleiteada, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme artigos 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC. Com efeito, em análise própria desta fase processual, entendo não estarem presentes, em sua integralidade, os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Da análise dos autos originários, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de que o padrão de consumo de energia elétrica da residência da parte agravante, aliado à existência de sistema de microgeração fotovoltaica, demonstraria capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Embora a presunção de insuficiência prevista no artigo 99, §3º, do CPC possua natureza relativa, o seu afastamento é possível quando os elementos constantes dos autos evidenciam capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. No caso em exame, observa-se que a parte agravante exerce atividade remunerada formal, percebendo salário mensal de R$ 4.156,95 , conforme CTPS digital juntada aos autos. Além disso, a documentação acostada demonstra padrão de consumo energético significativamente superior à média ordinária das famílias de baixa renda, inclusive com utilização de sistema de geração fotovoltaica residencial, circunstância que, embora não afaste…

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