Processo 0010980-29.2025.5.15.0085
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010980-29.2025.5.15.0085 AUTOR: VITOR VALMON SANTANA DOS PRAZERES RÉU: R.H./M.G.A. MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69203b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (artigo 852-I da CLT). Os autos vieram conclusos para julgamento em 01/06/2026. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO PROCESSUAL DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONSIDERAÇÕES. A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe uma série de inovações no âmbito do Processo do Trabalho. Salvo manifesta inconstitucionalidade, as disposições da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, têm eficácia material em relação aos contratos de trabalho cujas obrigações sejam exigíveis a partir do termo inicial de sua vigência (11/11/2017), ante o princípio da anterioridade (tempus regit actum), sem prejuízo da eficácia imediata das disposições processuais respectivas, que aplicam-se imediatamente às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da lei, mas que não foram ainda sentenciadas, por conta do artigo 14 do CPC – Código de Processo Civil: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifos e destaques aditados) Pois bem. A Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST não constitui fonte do direito, eis que não é fruto de jurisprudência e, tampouco, pode ser tida como norma jurídica, eis que não é dotada de coercitividade, tampouco os Enunciados da Anamatra. Por fim, registra-se que serão observados nesta sentença os termos da decisão vinculativa do E. STF no julgamento da ADI 5766. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à apreciação das alegações das partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo escólio de Jorge Pinheiro Castelo, com base em lição de Cândido Rangel Dinamarco, “partes legítimas são as pessoas consideradas como titulares ativos e passivos frente ao direito de ação. São as pessoas sobre cuja esfera de direitos será lícito incidirem os efeitos materiais e processuais do provimento a ser emitido no processo. Parte legítima ou legitimidade ad causam é condição da ação”. Com base em tal conceito, conclui-se que a legitimidade ad causam – assim como as demais condições da ação – é aferida in statu assertionis, é dizer, lógica e abstratamente, com base no enquadramento jurídico dado pelo Autor em sua petição inicial, sendo este o critério adotado pela jurisprudência trabalhista moderna, com base na Teoria da Asserção. Outrossim, a responsabilidade das Reclamadas é questão que se decide mediante cognição exauriente, exigindo contraditório e dilação probatória, antes do pronunciamento judicial. Deveras, para apreciar a existência de responsabilidade, aquilatando-a, faz-se mister a análise da relação havida entre as partes, o cotejo das suas alegações e mesmo a análise da prova produzida. Por isso, questão é de mérito – a ser apreciada oportunamente –, culminando com a procedência ou não dos pedidos formulados na petição inicial em face delas. Rejeito, destarte, a preliminar em tela. REQUERIMENTO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA PROCESSUAL TÍPICA. MANIFESTO…
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